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PIS e COFINS sobre Combustíveis

PIS e COFINS são duas contribuições tributárias, ou seja, são pagas quando e por que praticado o fato gerador (obtenção de faturamento ou receita bruta).
 
PIS e COFINS estão no topo da burocracia de apuração e pagamento de tributos no Brasil. São dois os regimes básicos de apuração: um sem direito a crédito (regime cumulativo); outro com direito a aproveitamento de crédito (regime não cumulativo). Além destas modalidades, alguns setores econômicos também apuram as contribuições de modo diferente, como no caso do setor de combustíveis.
 
A Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, estabelece o REGIME à parte de apuração de PIS e COFINS sobre combustíveis:
 
Art. 4° As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: 
I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;    
II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;
III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
 
Art. 5° A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e
II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.
 
Já o REGIME ESPECIAL OPTATIVO de apuração de PIS e COFINS sobre combustíveis (TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA), que é um favor fiscal, encontra-se nos seguintes diplomas:
 
a) Lei n° 9.718/98:
Art. 5° Omissis
...
§ 4° O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição  para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:
I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada porprodutor ou importador;
II – R$ 58,45 (cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
...
§ 8° Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4° deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. 
 
b) Lei n° 10.685/04:
Art. 23. O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos I a III do art. 4
° da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em:
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
...
§ 5° Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.
c) Decretos Federais n°s. 5.059/04 e 6.573/08.
 
Os importadores e produtores dos produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas poderão enquadrar-se no regime cumulativo ou não-cumulativo, conforme a tributação do Imposto de Renda, e, em relação ao regime não-cumulativo, têm o direito do desconto de créditos.
 
Neste regime de favor fiscal, o fabricante e o importador (e no caso do álcool, o distribuidor) aplicam sobre a receita auferida na venda dos produtos alíquotas maiores que as normais.
 
Os demais contribuintes da cadeia de comercialização (ATACADISTAS e VAREJISTAS) são beneficiados com redução a zero das alíquotas em relação a gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, conforme o art. 42, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001:
 
Art.  42.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas[1];
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 6° da Lei no 9.718, de 1998.
 
A revenda de produtos submetidos à incidência monofásica (TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA), regra geral, não permite o desconto de créditos para dedução das contribuições devidas no regime não cumulativo de PIS e COFINS. Por isto, as Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, I, "b", proíbem o aproveitamento de crédito para as empresas que o poderiam (empresas do lucro real como as DISTRIBUIDORASATACADISTAS E VAREJISTAS), pois tais contribuintes estarão desonerados de tributação na revenda desses produtos (alíquota zero), haja vista que a tributação se concentrou no produtor ou importador.
 
A vedação de aproveitamento de crédito não se aplica ao álcool, Lei n° 9.718/98, art. 5°, §§ 13, 14 e 15, isso em relação à pessoa do produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os quais podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador. Os créditos correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. Isto não se aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.
 
Combustíveis são insumos de produção das indústrias e motor do comércio e da prestação de serviços. Deveriam ter uma tributação menos complexa e menos dispendiosa.
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br
 
 
[1] Os incisos I e II, que tratavam do álcool para fins carburantes, foram revogados pela Lei n°. 11.727/08 (esta criou o novo regime de tributação do álcool).

 


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