Importação de bens e produtos via Correios está mais ágil com a simplificação das normas e uso de ferramentas digitais.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA – RTS. Para se chagar até a este estágio, houve lenta evolução. Com efeito, o Decreto-Lei n°. 1.804/80 instituiu o Regime de Tributação Simplificada - RTS para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais. Os bens compreendidos são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
A Portaria MF n°.156/99 estabelece as condições e requisitos para aplicação do RTS, o qual poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação - II calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos de (IN RFB n°. 1.737/17, art. 24):
I - Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI;
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); e
III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).
O RTS não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).
DIFERENÇA ENTRE REMESSA POSTAL E REMESSA EXPRESSA. As Remessas Postais Internacionais – RPI são os presentes, bens, produtos ou mercadorias que chegam ao país por meio do sistema postal internacional, ou seja, por meio dos Correios oficiais dos países, respeitados limites e condições da legislação postal internacional. O acompanhamento/rastreamento pode ser realizado na página dos Correios na Internet (www.correios.com.br) ou por telefone específico disponibilizado pela empresa. Faz-se necessário o número de controle (código alfanumérico) da encomenda emitido pelos Correios[1].
Já as Remessas Expressas – RE são os presentes, bens, produtos ou mercadorias que chegam ao país sendo transportados por empresas de transporte expresso internacional, também denominadas empresas de courier. A própria empresa de courier irá providenciar o desembaraço da encomenda, junto à RFB, e cobrará, posteriormente, os tributos pagos juntamente com o valor do serviço prestado. O acompanhamento deve ser realizado pelos canais disponibilizados por cada uma das empresas para o acompanhamento/rastreamento[2].
PORTAL MINHAS IMPORTAÇÕES DOS CORREIOS. Em parceria com a Receita Federal, os Correios criaram uma plataforma eletrônica que irá garantir celeridade e comodidade no recebimento de remessas internacionais, além de proporcionar maior segurança tanto para quem compra quanto para quem vende. Com isso, os órgãos de controle realizam as fiscalizações de forma automática e você interage eletronicamente durante todo o trâmite, enviando documentos complementares, solicitando revisão de tributos e realizando o pagamento dos impostos pela internet, de forma simplificada, no portal “Minhas importações”[3].
Uma área autenticada está disponível no ambiente “Minhas Importações” para o pagamento de tributos e serviços, os quais são apresentados de maneira detalhada em um demonstrativo único. O pagamento pode ser efetuado por meio de boleto bancário ou cartão de crédito (Visa, Mastercard e Diners).
Sobre as encomendas internacionais incidem o Imposto de Importação, com alíquota única de 60% sobre o valor aduaneiro (valor da mercadoria + frete + seguro), e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que possui alíquotas diferenciadas conforme o Estado de destino da encomenda.
As encomendas internacionais estão sujeitas, ainda, à cobrança do serviço de Despacho Postal no valor de R$15,00. Mediante o pagamento deste valor, são prestados os serviços de suporte postal e apoio administrativo às atividades de tratamento aduaneiro, tais como: o recebimento dos objetos, inspeção de raio X, armazenagem, recolhimento e repasse dos impostos (quando houver), comunicação com destinatário e remetente, além da devolução da encomenda quando o destinatário não realiza o pagamento dos tributos.
Não é mais necessário deslocar-se a uma agência dos Correios para retirar a encomenda internacional. Após a confirmação do pagamento dos tributos e serviços, as remessas seguem diretamente para o domicílio do importador.
IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA DE BENS DE VALOR ATÉ 100 DÓLARES. Uma questão que ainda chega à Justiça, especialmente aos Juizados Especiais Federais, é o pedido restituição do Imposto de Importação nas encomendas para pessoas físicas recebidas do exterior com valores abaixo de 100 dólares, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN está autorizada a não contestar ou a não recorrer nesta temática.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br
[1]http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/remessas-internacionais/remessas-postais/duvidas-perguntas-e-respostas-remessa-postal
[2] O tratamento tributário e o despacho aduaneiro das remessas internacionais e a habilitação de empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), para realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa, serão promovidos nos termos, limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa n°. 1.737/17.
[3] https://www.correios.com.br/encomendas-logistica/minhas-importacoes.