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Imposto de Importação

O imposto de Importação - II paga-se após o percurso de um rito especial. Para tal fim, o procedimento de importação se divide em três fases: administrativa, fiscal e cambial. A administrativa está ligada aos procedimentos necessários para efetuar a importação, que variam de acordo com o tipo de operação e mercadoria. A fiscal compreende o despacho aduaneiro que se completa com o pagamento dos tributos e com a retirada física da mercadoria da Alfândega. Já a cambial está voltada para a transferência de moeda estrangeira por meio de um banco autorizado a operar com câmbio.

O Código Tributário Nacional (CTN) assim disciplina o imposto em exame:
 
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
 
O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-Lei nº 37/66, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88, art. 1º).

A norma constitucional se refere a produto, termo que é mais amplo do que mercadoria, entendida esta como bem móvel destinado ao consumo. Por isso, o imposto incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito, desde que não haja qualquer favor fiscal (isenção etc.).

O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (aspecto material do fato gerador), que abrange todo o território nacional (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 23 e parágrafo único):
 
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo (aspecto temporal do fato gerador);
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; e
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese da Lei nº 9.779/99, art. 18 e parágrafo único.
 
A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei nº 37/66, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472/88, art. 1º):
 
I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
 
Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. O controle consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.

Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8º, parágrafos 1º e 2º, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24/06/2003):
 
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
 
O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei nº 3.244/57, art. 2º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434/88, art. 9º).

O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum (negociada pelos membros do Mercosul e aplicável, em regra, aos demais países) sobre a base de cálculo, correspondente ao posicionamento da mercadoria, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável.

O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 27).

É contribuinte do imposto (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
 
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
 
É responsável pelo imposto:
 
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 32, inciso I, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º);
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 32, inciso II, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); ou
III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar é responsável solidário:
I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso III, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal (Lei nº
9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 28); e
V - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
 
As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37/66, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455/76, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637/02, arts. 59, e 24; Lei nº 9.069/95, art. 65, § 3º; e Lei nº 10.833/03, art. 76):

 
I - perdimento do veículo;
II - perdimento da mercadoria;
III - perdimento de moeda;
IV - multa; e
V - sanção administrativa.
 
Sobre a aplicação de sanção na importação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim já decidiu, no que concerne a perdimento de bem:
 
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - AUTOMÓVEL - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - PENA DE PERDIMENTO - AFASTADA.
1. Não se pode exigir do adquirente de mercadoria estrangeira, no mercado interno, o cuidado de investigação antes de efetuar a compra, a respeito da legalidade da importação ou regularidade do alienante.
2. O sistema normativo e o poder judiciário devem assegurar ao adquirente de boa-fé, a garantia de que o negócio jurídico realizado, qual seja, compra e venda de automóvel importado, não seja frustrado em razão de irregularidade aferida pelo Fisco.
3. Presume-se a boa-fé do adquirente de mercadoria importada em estabelecimento regular, mediante nota fiscal.
Embargos de divergência providos (STJ, EREsp 535536/PR; DJ 25/09/2006, p. 216).
 
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESCAMINHO. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE SUA REGULAR IMPORTAÇÃO. ART. 617 DO DL. 4.543/2002. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO AFASTADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Hipótese em que se busca a anulação do ato administrativo que determinou o perdimento de veículo apreendido quando transportava mercadorias desacompanhadas de documentação legal que comprovasse sua regular importação.
2. Alega-se dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte e de outros Tribunais, os quais entendem inaplicável a pena de perdimento quando existir uma grande desproporção entre o valor da mercadoria internalizada sem a comprovação de sua origem e o do veículo apreendido.
3. Com efeito, foram apreendidas mercadorias no valor de R$ 7.973,67 transportadas em veículo avaliado, à época dos fatos, em R$ 42.000, 00. Tem-se, desse modo, que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão por que não deve ser aplicada a pena de perdimento. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
4. Recurso especial provido (REsp 1072040/PR ).
 
Em razão do caráter extrafiscal desse imposto, há exceção aos princípios da anterioridade ordinária e nonagesimal e da legalidade, quanto à alteração das alíquotas dentro do teto legal (CF/88, arts. 150, § 1º, e 153, § 1º).

Casuística: STJ, súmula 569. Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

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