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Importação do Exterior: últimos passos

Neste texto, damos seguimento ao estudo da importação do exterior. Na resenha anterior, intitulada “Importação do Exterior: primeiros passos”, escrevemos sobre a habilitação das pessoas jurídicas e físicas no RADAR da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
 
A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX. A manifestação de outros órgãos, a cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio do SISCOMEX. No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no SISCOMEX, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio.
 
As importações ao nosso País geralmente exigem Licença de Importação – LI, que é o documento base do despacho de importação.
 
O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades (Portaria Secex n. 23/2011):
 
I - importações dispensadas de Licenciamento;
II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e
III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.
 
Nas importações brasileiras dispensadas de licenciamento, devem os importadores somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à RFB.
 
Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:
 
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e
II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback
 
Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:
 
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;
II - efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
d) sujeitas ao exame de similaridade;
e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria;
f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);
g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982;
h) operações que contenham indícios de fraude.
i) sujeitas a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados.
 
Com os bens, mercadorias ou insumos aportados no Brasil, o importador ou se preposto credenciado procederá ao despacho de importação, espécie do gênero despacho aduaneiro.
 
Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, Decreto n. 6.759/09, art. 542 (Regulamento Aduaneiro).
 
Após o registro, a Declaração de Importação - DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira (IN RFB n. 680/06, art. 21):
 
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.
 
O importador poderá consultar no Siscomex o canal para o qual foi parametrizada a DI, por meio da função Acompanhamento do Despacho do perfil Importador.
 
Com menos formalidades, a Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I da IN RFB n. 611/06, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.
 
A isonomia tributaria se garante na importação do exterior na medida em que são cobrados os seguintes tributos[1]:
 
I) imposto de importação, que incide sobre mercadoria estrangeira. O imposto incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito;
II) imposto sobre produtos industrializados, que incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira;
III) PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, cuja base de cálculo é o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições;
IV) ICMS, na forma da legislação de cada Estado e do Distrito Federal;
V) ISS, se a internalização for de serviço, na forma da legislação local.
 
A jurisprudência superior não aceita a retenção de mercadorias para forçar pagamento de tributo. Nessa linha são as súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, esta Corte considera constitucional a retenção de mercadoria para pagamento de ICMS, uma vez que a respectiva lei complementar dá autorização, e é razoável a fixação do elemento temporal coincidente com o desembaraço aduaneiro.
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br
 
 
[1] Há outras exações, inclusive taxas, tudo conforme a natureza da operação de importação.

 


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