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Importação do Exterior: primeiros passos

Importação de mercadorias e produtos é realidade tangível. Indústria e comércio brasileiros se valem da troca internacional para aumentar seus estoques e se posicionar melhor no mercado interno.
 
Os desafios não param em encontrar bens e fornecedores ideais, mas passam igualmente pela inevitável burocracia estatal, que tem a finalidade de preservar a concorrência e a saúde pública, por exemplo.
 
Nesta resenha, iniciamos as referências aos procedimentos necessários na lida com o mercado globalizado, especialmente na importação para o Brasil.
 
As pessoas jurídicas e as pessoas físicas são obrigadas à habilitação para autuarem no comércio exterior e ter acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
 
O Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituído pelo Decreto n. 660/1992, é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único e automatizado de informações.
 
O processo de habilitação no Siscomex se refere a procedimento prévio ao despacho aduaneiro necessário para que exportadores, importadores e internadores da Zona Franca de Manaus possam realizar operações no referido sistema.
 
O Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR) é o sistema de habilitação e credenciamento para atuar com o comércio exterior.
 
A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus, para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância da Instrução Normativa n. 1.603/2015 e Portaria Coana n. 123/2015. As disposições aplicam-se também às pessoas físicas em seus próprios nomes.
 
O empresário e o microempreendedor individual (MEI) serão habilitados como pessoa jurídica.
 
A habilitação poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades:

 
I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
a) expressa, no caso de:
1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado;
3. empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e
6. pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, inclusive a contratada para representar os entes referidos.
b) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) ilimitada, no caso de pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
II - pessoa física, no caso de habilitação:
a) do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou
b) de contratada para representar os entes envolvidos na organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
 
A estimativa da capacidade financeira para o enquadramento das pessoas jurídicas a serem habilitadas será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
 
A pessoa física habilitada no Siscomex poderá realizar tão somente (sem fins comerciais):

 
I - operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
II - importações para seu uso e consumo próprio;
III - importações para suas coleções pessoais.
 
A habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:

 
I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e
III - cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso.
 
A pessoa jurídica requerente deverá ter aderido previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como condição para apresentação do requerimento, exceto para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
 
Para requerimento da habilitação de pessoa jurídica nas submodalidades limitada e ilimitada é obrigatória a apresentação também do contrato social e da certidão da Junta Comercial ou documento equivalente.
 
Será indeferido, mediante despacho decisório, o requerimento de habilitação:

 
I - independentemente de intimação da requerente, quando instruído com declaração ou documento manifestamente falso; ou
II - quando a requerente, tendo sido submetida à análise fiscal detalhada:
a) não atender, total ou parcialmente, à intimação no prazo estabelecido;
b) deixar de regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação;
c) for comprovadamente inexistente de fato, assim entendida aquela que:
1. não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
2. não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou
3. se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016; ou
d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma prevista no inciso II do caput do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
 
A habilitação da pessoa física será solicitada mediante requerimento, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 
I - cópia do documento de identificação com foto;
II - instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso;
III - nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e
IV - cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
 
A pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação para a realização das seguintes operações:

 
I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação;
II - importações, exportações ou internações, inclusive de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB;
II - importações ou exportações de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física;
III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional; ou
IV - retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior.
 
Estão dispensados da habilitação também o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes, quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.
 
Os intervenientes estarão sujeitos à habilitação e às demais regras previstas na Instrução Normativa quando realizarem operações de importação, exportação ou internação da ZFM, destinadas às suas próprias atividades.
 
Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:

 
I - despachante aduaneiro;
II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais; e
IV - o próprio interessado, nos casos de operações efetuadas por pessoas físicas.
A pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
 
Os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão serão executados no prazo de 10 (dez) dias contado de sua protocolização. No caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo será de 2 (dois) dias úteis, contado da data de protocolização do requerimento.
 
Do despacho decisório de indeferimento ou de suspensão caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.
 
A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 18 (dezoito) meses.
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

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