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Descontos Incondicionais e Condicionais

Descontos Incondicionais e Condicionais são resultantes de negociações entabuladas sob tratativas exploratórias, ou seja, a proposta inicial de preço da mercadoria, produto ou serviço se faz com expectativa de redução de seu valor final.
 
Para além das razões culturais, descontos incondicionais e condicionais são dados ou obtidos na confirmação de vendas (por exemplo, envio menor de mercadorias), fidelização de clientes, por injunção da concorrência, incentivo a pagamento pontual, etc.
 
A diferença entre ambos está na condição, isto é, na existência de um evento futuro e incerto (Código Civil, art. 121). O desconto condicional logicamente depende de um evento futuro e incerto, tal como o pagamento da duplicada antes do vencimento.
 
DESCONTO INCONDICIONAL OU COMERCIAL. O desconto incondicional ou comercial é aquele que não exige do cliente nenhuma obrigação a que deva cumprir para a obtenção do desconto. Não depende da antecipação do pagamento, de limite de quantidades a serem adquiridas ou do prazo de pagamento da obrigação, ou seja, são concedidos no ato da operação, geralmente no documento de registro da operação, não dependendo, portanto, de evento posterior à emissão do documento[1].
 
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redatoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos: esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita, Decreto-Lei n°. 1.598/77. art. 12, § 1º, II.
 
Exemplo sem considerar crédito tributário a recuperar:
 
Desconto obtido pelo comprador sobre o valor da duplicata no pagamento na data contratualmente convencionada, porém anterior ao vencimento normal:
 
 
 
 
 
 
 
Vencimento normal para pagamento
 
30/07/2011
 
R$ 2.450,00
 
 
Registros contábeis:
 
Lançamento - Na operação de venda pelo fornecedor.
 
 
 
 
 
 
 
 
D
 
Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)
 
2.450,00
 
 
 
C
 
Receita Bruta de Vendas (Resultado)
 
 
 
2.450,00
 
 
Lançamento - Na operação de compra pelo cliente.
 
 
   
 
 
 
D
 
Estoques/Compras (Ativo Circulante)
 
2.450,00
 
 
 
C
 
Duplicatas a Pagar (Passivo Circulante)
 
 
 
2.450,00
 
 
O comprador pagará até o vencimento o valor líquido de R$ 2.450,00.
 
Lançamento
 
 
 
 
 
 
 
 
D
 
Duplicatas a Pagar (Passivo Circulante)
 
2.450,00
 
 
 
C
 
Disponibilidades (Ativo Circulante)
 
 
 
2.450,00
 
 
O vendedor por ocasião da liquidação duplicata registrará contabilmente os valores recebidos.
 
Lançamento
 
 
 
 
 
 
 
 
D
 
Disponibilidades (Ativo Circulante)
 
2.450,00
 
 
 
C
 
Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)
 
 
 
2.450,00
 
 
DESCONTO CONDICIONAL OU FINANCEIRO. São condicionais, também denominados financeiros, aqueles descontos que dependem de um acontecimento futuro para que ocorram, podendo a condição limitar-se à prática de ato pelo beneficiário do desconto. É o caso do direito ao desconto que depende do pagamento ser efetuado até uma data convencionada, geralmente antes do vencimento da obrigação. Cumprida a condição imposta, o desconto será concedido. Normalmente a condição consta dos contratos ou pedidos, da duplicata resultante do negócio ou do recibo.
 
Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador.
 
Exemplo sem considerar crédito tributário a recuperar:
 
Desconto financeiro sobre o valor da duplicata ao pagar em data contratualmente convencionada, anterior ao vencimento normal:
 
 
 
 
 
 
 
Vencimento normal para pagamento
 
30/07/2011
 
R$ 2.500,00
 
Vencimento antecipado, com desconto
 
05/07/2011
 
R$ 2.450,00
 
Desconto concedido pelo vendedor
 
05/07/2011
 
R$ 50,00
 
 
Registros contábeis:
 
Lançamento - Na operação de venda pelo fornecedor.
 
 
 
 
 
 
 
 
D
 
Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)
 
2.500,00
 
 
 
C
 
Receita Bruta de Vendas (Resultado)
 
 
 
2.500,00
 
 
Lançamento - Na operação de compra pelo cliente.
 
 
 
 
 
 
 
 
D
 
Estoques/Compras (Ativo Circulante)
 
2.500,00
 
 
 
C
 
Duplicatas a Pagar (Passivo Circulante)
 
 
 
2.500,00
 
 
O comprador, por ocasião da liquidação antecipada da duplicata, poderá registrar contabilmente os valores pagos e o desconto como receita financeira.
 
Lançamento
 
 
 
 
 
 
 
 
D
 
Duplicatas a Pagar (Passivo Circulante)
 
2.500,00
 
 
 
C
 
Descontos Recebidos (Resultado)
 
 
 
50,00
 
C
 
Disponibilidades (Ativo Circulante)
 
 
 
2.450,00
 
 
O vendedor por ocasião da liquidação antecipada da duplicata registrará contabilmente os valores recebidos e o desconto concedido como despesa financeira.
 
Lançamento
 
 
 
 
 
 
 
 
D
 
Disponibilidades (Ativo Circulante)
 
2.450,00
 
 
 
D
 
Descontos Concedidos (Resultado)
 
50,00
 
 
 
C
 
Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)
 
 
 
2.500,00
 

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS. A base de cálculo de tributos é matéria que somente lei formal pode dispor a respeito, CTN, art, 97, IV, salvo as exceções constitucionais e legais. Agir com segurança neste tema exige que se conheça a legislação de cada tributo.
 
I) IMPOSTO DE RENDA DA PJ E CSLL. O Decreto-Lei n. 1.598/77 dispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 
Art. 12.  A receita bruta compreende:
...
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
 
II) PIS E COFINS:
a) regime cumulativo: Lei n. 9.718/98 (Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.);
b) regime não cumulativo: artigo 1º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 (descontos incondicionais não integram a base de cálculo).

III) SIMPLES NACIONAL
Lei Complementar n. 123/06, art. 3º, § 1º;

IV) LUCRO PRESUMIDO: Lei n. 9.430/96, art. 26, inciso I.
  
V) ICMS: Lei Complementar n. 87/96, art. 13. De acordo ainda com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
a) súmula 457. Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS;
b) REsp repetitivo n. 1.111.156/SP. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais". A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS.
 
Os descontos incondicionais, como regra, não integram a base de cálculo dos tributos, na esteira do que dispõem as regras acima e a Solução de Consulta Cosit n. 212/2015. Isto é assim porque o valor não foi exigido do comprador, não compondo o preço da mercadoria ou serviço.
 
Autor:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
Contato:
www.ottcontabilidade.com.br
 
 
[1] Checkpoint Thomson Reuters.

 


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