As micros e pequenas empresas, conhecidas por ME e EPP, também merecem parcelamentos especiais. Seus sócios poderiam pensar assim: “se eles merecem, nós também merecemos”, ou seja, se as médias e grandes empresas foram beneficiadas com sucessivos parcelamentos especiais, as empresas menores igualmente deveriam ser agraciadas com alongamento e perdão parcial das dívidas.
Depois de idas e vindas, chegou o PERT do Simples Nacional. Com efeito, a Lei Complementar nº. 62, de 6 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 09/04/2018, instituiu “o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN)”.
As reduções de dívidas no Pert SN são as seguintes:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor da Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações efetuadas até o término deste prazo. De acordo com a Resolução CGSN n. 138, de 19 de abril de 2018, o parcelamento pode ser requerido até 09 de julho daquele ano. Na PGFN, a Portaria n. 38/2018 regulamenta este Pert SN. Na Receita Federal, o regulamento é a IN 1808/2018.
Poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados no Simples Nacional, inclusive débitos já inseridos noutros parcelamentos.
O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
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