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Declaração de Imposto de Renda da PF 2018

Com as dádivas do universo, volvemos a 2018. E o leão fiscal sabe disso e nos cobra a apresentação da Declaração de Ajuste Anual – DAA respectiva (DIRPF-2018). Para tal, devemos observar as normas consolidadas da Instrução Normativa RFB nº. 1.794, de 23 de fevereiro de 2018.
 
A DAA é obrigação tributária acessória (obrigação de fazer) das pessoas físicas e deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano seguinte ao ano-calendário anterior pelas pessoas obrigadas ou quem queira apresentá-la mesmo sem estar obrigado. Se não feito o ajuste anual do imposto de renda ou se feito tardiamente, haverá sanção (multa).
 
Para a DIRPF de 2018, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física residente no Brasil que, no ano calendário de 2017:
 
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/05.
 
A lei faculta ao contribuinte a escolha entre a declaração simplificada ou a completa. Trata-se de planejamento tributário legal, ou seja, após a ocorrência do fato gerador, cujo elemento temporal recai no dia 31 de dezembro de todo ano-calendário.
 
A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA, limitado a R$ 16.754,34.
 
As despesas com DEPENDENTES podem ser deduzidas até limite legal de R$ 2.275,08. A legislação do imposto de renda é taxativa, ou seja, somente os dependentes assim considerados pela legislação do IR podem ser incluídos nessa condição. A pessoa qualificada como dependente pelas leis previdenciárias, por exemplo, não terão necessariamente a mesma qualificação para o Imposto de renda.
 
As despesas com INSTRUÇÃO/EDUCAÇÃO podem ser deduzidas por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual até o teto de R$ 3.561,50, mas não podem ser deduzidas do cálculo mensal do imposto.
 
Quanto às despesas com tratamento de SAÚDE física e mental, na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, transfusão de sangue, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sem limitação de teto.
 
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2018, pela Internet, mediante a utilização do:
 
I - Programa Gerador da Declaração - PGD; ou
II - serviço "Meu Imposto de Renda".
 
A aparente simplicidade na forma do ajuste anual de imposto de renda da pessoa física, em verdade, encobre uma gama imensa de riscos a que estão sujeitos os declarantes.
 
É claro que o trabalhador assalariado ou o servidor público com única fonte de rendimentos encontrará facilidades. Porém, quem atua na iniciativa privada, possua imóveis, bens móveis, inclusive semoventes, receba distribuição de lucros ou juros sobre capital próprio, obteve ganhos de capital, possua cotas ou ações de empresas etc., essas pessoas precisam de ajuda de um profissional qualificado para assessorá-las e evitar riscos de futura autuação fiscal.
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

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