No sistema de produção fordista, toda a linha de montagem estava concentrada em um único espaço físico.
No toyotismo, empresas descentralizaram o processo produtivo. Indústria de aviões compra motor num determinado país, as asas em outro, os pneus noutro. Aqui vemos os sinais da globalização e formação de grupos econômicos internacionais ou multinacionais.
As empresas também estão descentralizadas internamente no Brasil. Muitas possuem a matriz e centenas de filiais em vários Estados da Federação. Ou participam de grupos econômicos de fato ou de direito, com vistas a derrubar custos e despesas, ou, ainda, com o objetivo de fugir de tributação ou de credores frustrados.
Grupos econômicos são pessoas jurídicas ou unidades econômicas juridicamente independentes, mas concentradas sob um poder econômico e/ou político único.
Tal fenômeno dinâmico está à frente da legislação, embora a Lei nº. 6.404/76, voltada para empresas de funcionamento isolado, trate dos grupos econômicos de fato e de direito. Nos termos deste diploma:
I) grupo econômico de fato: art. 243, § § 1º, 2º, 4º e 5º (sociedades controladoras, controladas e coligadas);
II) grupo econômico de direito: art. 265 combinado com o art. 271 (considera-se constituído o grupo a partir da data do arquivamento, no registro do comércio da sede da sociedade de comando).
Abreviadamente, “grupos econômicos de fato são formados por sociedades que mantêm, entre si, laços empresariais através de participações acionárias”, enquanto “os grupos de direito são aqueles criados mediante aprovação pelas assembleias gerais de uma convenção de grupos”.
O arcabouço normativo brasileiro conta com normas setoriais definidoras e regentes de aglomerados empresariais, tais como:
I) CLT, art. 2º, § 2º;
II) Lei nº. 12.529/11, art. 33;
III) CDC, art. 28, § 2º;
No Direito Tributário, a regulamentação mais próxima seria o art. 124 do Código Tributário Nacional – CTN, cuja matriz positiva assim prescreve:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, todavia, possui entendimento restritivo da locução interesse comum, pois “existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação.” (AgRg no REsp nº. 1433631).
A hipótese especial albergada pelo art. 124, II, do CTN estaria no art. 30, IX, da Lei nº. 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
...
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
A norma traria responsabilidade direta em relação a obrigação previdenciária, a qual também se identifica como tributária. A questão nuclear gravita em torno da exigência constitucional de lei complementar no estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação concernente a obrigação tributária, nos exatos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal.
A questão em aberto, qual seja, a inexistência de norma pontual em Direito tributário quanto à configuração de grupo econômico, não obsta a ação das Fazendas Públicas. Tem-se conseguido romper a barreira da personalidade jurídica das empresas associadas, ao menos no plano fático, via responsabilidade direta ou por meio de desconsideração da personalidade jurídica quando o acervo fático mostra comunhão de endereços, empregados, logística, quadro societário, representantes contratuais, etc., claro, isto tudo não havendo fraude, simulação, conluio, pois, em tal situação, há infração a normas tributárias e de mercado, e a solidariedade resulta como sanção e garantia do crédito público.
À toda evidência, o reconhecimento de responsabilidade pressupõe apuração em processo administrativo ou judicial, com as garantias do devido processo legal e ampla defesa.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
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