Na afirmação clássica, os tributos sempre gravam a renda, seja no ato da obtenção (imposto de renda), do consumo (ICMS, ISS, IPI) ou da imobilização (IPVA, IPTU).
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Apesar de o CTN definir o que seja zona urbana, o STJ já teve ocasião de se posicionar sobre o problema de localização do imóvel, assentando que se levam em consideração as atividades exercidas e não somente a localização física.
Até então, alíquotas diferentes em Goiânia (GO), de acordo com a localização e o uso do imóvel, eram:
I - imóveis edificados de uso residencial:
a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 0,55%;
b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 0,50%;
c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 0,36%;
d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 0,20%.
II - imóveis edificados de uso não residencial:
a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 1,00%;
b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 0,80%;
c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 0,70%;
d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 0,50%.
III - imóveis vagos ou não edificados:
a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 4%;
b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 3%;
c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 2%;
d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 1%.
A redação atual do art. 7º da Lei Complementar nº. 265/2014[1] modificou o art. 17 do Código Tributário Municipal para fixar a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel:
Art.17. As alíquotas aplicáveis ao cálculo do imposto são:
I - para os imóveis edificados de uso residencial:
a) alíquota de 0,20% zero vírgula vinte por cento) para imóveis com valor venal de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) alíquota de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) alíquota de 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
d) alíquota de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II - imóveis edificados de uso não residencial:
a) alíquota de 0,50% (meio por cento) para imóveis com valor venal de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) alíquota de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - imóveis não edificados:
a) alíquota de 0,50% (meio por cento) para imóveis com valor venal de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) alíquota de 1,00% (um por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em reconhecimento de procedência da crítica, segundo a qual o setor imobiliário teria sido beneficiado pela tributação menor dos imóveis não edificados (v. g.: lotes vagos), a Lei Complementar Municipal n°. 308, de 28 de dezembro de 2017, repristinou a redação original do art. 17 do CTM, voltando-se ao estado anteror, ou seja, ao sistema de "zonas fiscais".
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, este, por sua vez, será apurado com base na Planta de Valores Imobiliários do Município, aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até 20 de dezembro do exercício que antecede ao lançamento.
A Lei nº. 9.704/2015 aprovou a Planta de Valores Imobiliários de Goiânia para o exercício de 2016 e fixou regras adicionais. Seu artigo 5º. previu que, até que a Planta fosse implementada em sua integralidade, os deflatores aplicáveis nos exercícios subsequentes seriam definidos anualmente por lei específica. Caso não houvesse aprovação de lei especifica prevendo a aplicação de deflatores aos lançamentos dos exercícios subsequentes, seriam aplicados os daquela lei.
Já a Lei nº 10.105/2017 alterou o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.704/2015, dispondo que, até que sobrevenha lei específica para definir os deflatores a serem aplicados nos exercícios a partir de 2018, o valor do imposto corresponderá ao lançado em 2017 mais a reposição das perdas inflacionárias calculadas com base na variação do IPCA. O Sr. Prefeito vetou a norma, mas a Câmara Municipal derrubou o veto. O Município propôs ADIn e conseguiu medida liminar permitindo o aumento do IPTU, além da inflação do período, em até 15%, em relação aos imóveis acima de 200 mil reais.
Justo ou não, haverá aumento do IPTU em Goiânia, capital do Estado de Goiás.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
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[1] Dada pela LCM nº. 272/2014.