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ISS ou ISSQN sobre Novos Serviços

Quase impossível encontrar alguém hoje em dia que negue a evolução tecnológica. Em nossas mãos temos smartphones e outros gadgets. Isso basta como prova, por exemplo, da revolução nas comunicações.
 
Os agentes econômicos tradicionais, agarrados ao monopólio artificial de mercado, se tornaram obsoletos. Até os Governos, com seu poder de tributar, sofrem os efeitos fiscais da mutação das bases tributárias. A economia vem se transformando. A riqueza circula de maneira diferente, e os serviços respondem pela maior parte da arrecadação tributária. Se os Fiscos quiserem tributar a nova circulação de riqueza, terão de atualizar sua legislação.
 
A Lei Complementar nº. 157, de 29 de dezembro de 2016, deu um passo rumo à modernização da base tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS[1] (ou ISSQN), fazendo incluir na lista de incidência vários novos serviços, tais como:
 
I) processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres (data certers e serviços de backup);
II) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congênere (desenvolvimento de APPs);
III) disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (serviços de streaming[2]).
 
Parte da doutrina prega que o imposto não poderia incidir sobre streaming e downloads porque este esforço prestacional não seria obrigação de fazer, mas de dar, estando fora do campo incidência do ISS.
 
O Sr. Presidente da República vetou a tributação no local de consumo dos serviços constantes nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, 10.04 e 15.09 da lista. Em 30/05/2017, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar nº. 366/13, permitindo a transferência da cobrança do ISS para o município do domicílio dos clientes nas operações com cartões de crédito e débito, leasing e planos de saúde.
 
O Município de Goiânia (GO) aproveitou o momento e retomou a tramitação de projeto que estava na Câmara. No dia 23 de novembro de 2017, conseguiu aprová-lo. Depois da anterioridade, será cobrado ISS sobre serviços de streaming, transporte que utiliza aplicativo[3] e operações com cartão de crédito, além de outros repaginados, na forma da Lei Complementar nº. 307/2017.
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br
 
 

[1] O ISS ou ISSQN onera bem incorpóreo (serviços) e é de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar no 116/03, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.
[2] Tributação das gigantes Netflix, Spotify, Amazon.
[3] Uber, Easy, etc. Vetado pelo Sr. Prefeito sob o fundamento de que dependeria de lei federal (ou melhor, lei nacional).

 


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