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Simples Nacional a Partir de 2018

O Simples Nacional ou “SuperSimples” é um regime tributário diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, cujo regramento legal se encontra na Lei Complementar nº. 123/06 e alterações posteriores.
 
Após clamor empresarial pela correção dos limites de enquadramento, inserção de novos agentes econômicos e alteração na posição dos anexos, sobreveio a Lei Complementar nº. 155, de 27 de outubro de 2016. As mudanças foram tantas que se convencionou chamar o sistema de “novo Simples Nacional”. Destacam-se os seguintes rearranjos[1]:
 
a) considera-se Empresa de Pequeno Porte - EPP aquela que obtenha receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;
 
b) na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro;
 
c) não poderão optar pelo Simples Nacional as empresas que exerçam atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: c.1) micro e pequenas cervejarias; c.2) micro e pequenas vinícolas; c.3) produtores de licores; c.4) micro e pequenas destilarias;
 
d) considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha obtido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por essa sistemática;
 
e) os Estados com participação de até 1% no PIB poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00. Regulamentado pela Resolução CGSN nº. 136/2017;
 
f) os Estados que não tenham adotado sublimite e aqueles cuja participação no PIB seja superior a 1% para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, deverão respeitar o sublimite de R$ 3.600.000,00;
 
g) o documento fiscal referente a prestação de serviço da microempresa ou da empresa de pequeno porte deverá conter partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado;
 
h) a tributação das ME e EPP passam a vigorar de acordo com a redação das tabelas I a V da Lei Complementar, que alterou as alíquotas e as faixas para enquadramento da receita bruta;

i) para efeitos de pagamento de ICMS e ISS, o limite do Simples passa a ser de R$ 3.600.000,00.
 
A novidade que mais influenciará as rotinas das empresas e dos escritórios de contabilidade é a redução dos anexos, de seis para cinco. A partir de agora existem o anexo do comércio, da indústria e três de prestação de serviços. Esta última categoria com certeza é a mais complexa.
 
Eis uma tentativa de resumo do enquadramento nos anexos, com base na Lei Complementar nº. 155/16 e na Resolução CGNS nº. 135/17, tendo em conta que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:
 
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do ANEXO I;
 
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do ANEXO II;
 
III - prestação de serviços tributados na forma do ANEXO III:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;
e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
f) agência lotérica;
g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
j) corretagem de seguros;
k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;
l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
m) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
n) outros serviços que, cumulativamente:
1. não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; 
2. não estejam relacionados nos incisos IV e V;
 
IV - prestação de serviços tributados na forma do ANEXO IV:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
c) serviços advocatícios;
 
V - prestação de serviços tributados na forma prevista no ANEXO III, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no ANEXO V, quando o fator “r” for inferior a 28%:
a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
g) empresas montadoras de estandes para feiras;
h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
j) serviços de prótese em geral;
k) fisioterapia;
l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
m) medicina veterinária;
n) odontologia e prótese dentária;
o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
p) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
q) arquitetura e urbanismo;
r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
t) perícia, leilão e avaliação;
u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
v) jornalismo e publicidade;
w) agenciamento;
x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente:
1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e
2. não estejam relacionadas nos incisos III ou IV.

VI - nihil;
 
VII - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do ANEXO III, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
 
VIII - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma do ANEXO II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III;
 
IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma DO ANEXO III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo. Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma do Anexo III;
 
X – prestação de serviços tributados com base no ANEXO III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I:
a) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;
b) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas;
c) de comunicação. 
 
XI) A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada:
a) na forma do ANEXO III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;
b) na forma do ANEXO I, nos demais casos.

XII) as receitas obtidas por agência de viagem e turismo optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, serão tributadas na forma do ANEXO III, exceto quando caracterizado o transporte de passageiros, em qualquer modalidade;
 
XIII) a receita auferida na venda de veículos em consignação:
a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no ANEXO III;
b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no ANEXO I.
 
A máxima de que o Simples Nacional é simples somente no nome parece estar comprovada pelo detalhamento acima exposto.
 
A opção por esta modalidade de tributação, ao contrário do que muitos supõem, demanda análise acurada da situação específica da empresa, especialmente neste momento em que o sistema se rompeu ao permitir que a parcela excedente de 3.600.000,00 seja tributada pelo ICMS ou ISS fora do Simples. Além disso, a reposição inflacionária e o aumento dos custos e despesas elevam o montante da receita bruta sem que os negócios tenham realmente prosperados.
 
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br
 
 
[1] Chekpoint.

 


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