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Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME

O Brasil descende da família do direito escrito, avultando a positivação de princípios e regras regentes da atuação privada e do Setor Público. Dentre tais normas, ganha singular importância o princípio da legalidade, pelo qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, art. 5º, II, da Constituição Federal. Este cânone se aplica às relações privadas, pois a atuação dos agentes públicos, por excelência, deve ater-se à lei.
 
Na instituição de tributos a lei se impõe, na forma do art. 150, I, daquela Superlei. Todavia, há margem para exigência de obrigações tributárias acessórias sem previsão legal específica, quando não houver criação de deveres de feição financeira, isso com apoio nos arts. 96 e 113 do Código Tributário Nacional e art. 16 da Lei nº. 9.779/09.
 
Na era digital em que vivemos, não poderia ser diferente. As Fazendas Públicas não podem abrir mão de informações socioeconômicas e financeiras dos contribuintes, sob pena de estimular a sonegação de tributos e romper a isonomia entre os financiadores da República, apesar da inconveniência de tantos deveres instrumentais, aumentadores do custo dos bens e serviços e alimentadores da burocracia.
 
A chamada “Operação Lavajato” furou o cerco dos bunkers e mostrou para a sociedade o quanto dinheiro “vivo” se movimentava às escondidas. Talvez por isso a Secretaria da Receita Federal tenha decidido instituir uma obrigação acessória para tentar algum controle, embora já exista a e-Financeira, obrigação direcionada a bancos e similares (pessoas desobrigadas deste novo dever).
 
Nesse quadro, a Instrução Normativa – IN nº. 1.761, de 20 de novembro de 2017, instituiu a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME, cuja finalidade é controlar as operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
 
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. O limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
 
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie, e conterá:
 
I - identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
III - a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV - o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V - o valor liquidado em espécie, em real;
VI - a moeda utilizada na operação; e
VII - a data da operação.
 
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas, havendo redução para os optantes do Simples Nacional ou em caso de cumprimento espontâneo antes de fiscalização:
 
I - pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física; e
II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
 
Para garantir a não-surpresa e permitir a preparação dos obrigados, a IN produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
 
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

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