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Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ

As pessoas jurídicas e figuras equiparadas (exemplo: empresário individual) são destinatárias preferenciais dos cadastros mantidos pelo Poder Público e pela iniciativa privada. Alfim, o Fisco quer saber, e sabe, o que as empresas “fizeram no verão passado”.
 
Nossa atenção neste estudo se concentra no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Seu ancestral primeiro é o extinto CGC - Cadastro Geral de Contribuintes, no qual obrigatoriamente se registravam as firmas individuais e demais pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as domiciliadas no exterior, que possuíam capitais aplicados no País, Lei nº. 4.503/64, art. 1º.
 
Com a Lei nº. 5.614/70, o CGC passou a ser regido por ato do Ministério Fazenda.
 
A Secretaria da Receita Federal ganhou autorização para celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais, Lei nº. 9.250/95, art. 37, inciso II.
 
A Instrução Normativa nº. 1.634/2016 dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Em seus termos, todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades. A obrigação também se estende a órgãos públicos, condomínios, grupos ou consórcios de sociedades, fundos privados e públicos, serviços notariais, etc.
 
A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, emitido por meio do sítio da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet.
 
Os atos cadastrais são solicitados por meio do aplicativo Coleta Web, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br. São atos cadastrais:
 
I - inscrição;
II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;
III - baixa de inscrição;
IV - restabelecimento de inscrição; e
V - declaração de nulidade de ato cadastral.
 
São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos:
 
I - ao nome empresarial;
II - à natureza jurídica;
III - ao capital social;
IV - ao porte da empresa;
V - ao representante da entidade no CNPJ;
VI - ao preposto;
VII - ao QSA;
VIII - ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;
IX - à falência;
X - à recuperação judicial;
XI - à intervenção;
XII - ao inventário do empresário individual ou do titular de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada;
XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial;
XIV - à incorporação;
XV - à fusão; e
XVI - à cisão parcial ou total.
 
A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência. No caso de alteração sujeita a registro, o prazo é contado a partir da data do registro da alteração no órgão competente.

A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:
 
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada; ou
V - nula.
 
Pelos artigos 80/82 da Lei nº. 9.430/96, as pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 dias, contado da data da publicação da intimação. Poderá ser declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 exercícios consecutivos.
 
A baixa da inscrição da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações:
 
I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou
VI - transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.
 
O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não interessa apenas às Fazendas Públicas como cadastro único viabilizador do pagamento de tributos e cumprimento de obrigações acessórias, mas ainda ao comércio em geral e aos negócios privados. Exibe natureza híbrida, exercendo papel fiscal e fiador de transações econômicas. Por isso é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso repetitivo (REsp nº. 1.103.009), assentou ser ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ.
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

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