Quase todas as instituições públicas ou privadas querem nossos segredos mais reveladores e, quando os obtêm, os arquivam em bancos de dados com as mais variadas denominações. São os conhecidos cadastros, tais como SPC, SERASA, CADINs da União, Estados e Municípios, entre tantos outros. Até os mais simples estabelecimentos comerciais coletam e guardam informações sobre nossas preferências, endereço, idade, estado civil, rendimentos, etc.
O Fisco Federal também possui seus bancos de dados. Um deles é o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, Decreto-Lei nº. 401/68, art. 1º. Antes desta alteração de nome, as repartições lançadoras do imposto de renda podiam instituir serviço especial de Registro das Pessoas Físicas, no qual seriam inscritas as pessoas físicas obrigadas a apresentarem declaração de rendimentos e de bens, Lei nº. 4.862/65, art. 11.
Com a Instrução Normativa RF nº. 1.548/15, no CPF são praticados os seguintes atos:
I - inscrição da pessoa física;
II - alteração de dados cadastrais;
III - indicação de pendência de regularização;
IV - suspensão da inscrição;
V - regularização da situação cadastral;
VI - cancelamento da inscrição;
VII - declaração de nulidade da inscrição; e
VIII - restabelecimento da inscrição.
Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:
I - residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
II - residentes no Brasil ou no exterior que:
a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;
b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou
d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;
III - com 12 anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF;
IV - cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;
V - registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN; ou
VI - filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A comprovação da inscrição será feita mediante a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Carteira Nacional de Habilitação;
III - Certidão de Nascimento;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
V - Carteira de identidade profissional, expedida por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada; ou
VI - carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, válidas como documento de identificação em todo o território nacional.
O número de inscrição é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF.
A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I - regular, quando não houver inconsistência cadastral e não constar omissão de DIRPF;
II - pendente de regularização, quando houver omissão de DIRPF;
III - suspensa, quando houver inconsistência cadastral;
IV - cancelada por multiplicidade, quando houver mais de uma inscrição no CPF para a mesma pessoa;
V - cancelada por óbito sem espólio;
V - titular falecido, quando for incluído o ano de óbito;
VI - cancelada por encerramento de espólio,
VII - nula.
O Cadastro de Pessoas Físicas é o DNA do contribuinte perante a Receita Federal, sendo amplamente utilizado nos negócios jurídicos. Por isso é que se faz apenas uma inscrição para a vida toda. Todavia, em casos graves em que a situação financeira ou pessoal do cidadão está afetada pelo cadastro em razão de ato de terceiros, a Justiça tem permitido o cancelamento e abertura de outro CPF.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
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