O Código Tributário Nacional – CTN, artigo 165, incisos, prevê que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A Instrução Normativa RFB nº. 1.717/2017 dispõe que a restituição poderá ser efetuada:
I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I; ou
II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL poderão ser objeto de restituição, nas seguintes hipóteses:
I - de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração;
II - de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e
III - de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório:
I - à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e
II - à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.
O crédito será restituído com o acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.
A Lei nº. 9.430/96, art. 73, parágrafo único, condiciona a restituição à verificação de ausência de débitos em nome do contribuinte perante a Fazenda Nacional. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação dos débitos.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ sumulou os seguintes temas em matéria de restituição:
- 447. Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus
servidores.
- 461. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado.
Nem sempre a melhor opção é restituir. Às vezes compensar pode ser a alternativa, frente à fiscalização e compensação de ofício com débitos do contribuinte.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
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