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Compensação no Simples Nacional

O Código Tributário Nacional – CTN, artigo 156, inciso II, prevê que a compensação extingue o crédito tributário. Os artigos 170 e 170-A detalham o instituto.
 
Está no artigo 170 que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Assim, a compensação depende de lei do ente tributante para realizar-se.
 
A Lei Complementar nº. 123/2006, no artigo 21, trata da compensação no âmbito do Simples Nacional. Cabe do comitê Gestor regular a compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
 
O valor a ser compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
 
É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos daquele sistema, ou seja, também há uma trava, somente se compensam créditos e débitos do próprio Simples Nacional.

É permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, sendo vedada a cessão de créditos para extinção de débitos.
 
AUTOCOMPENSAÇÃO. A Resolução CGSN nº. 140/2018, artigo 131, prevê que a compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
 
JUDICIALMENTE. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exceto se se tratar de a) mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; b) ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias; e c) crédito decorrente de auto de infração lavrado por Estado ou Município/DF exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória.
 
A compensação de créditos apurados no Simples Nacional possui peculiaridades próprias. Constitui expediente redutor de pagamento de tributos, mas pode desencadear multa com seu indeferimento.
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br


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