O Código Tributário Nacional – CTN, artigo 156, inciso II, prevê que a compensação extingue o crédito tributário. Os artigos 170 e 170-A detalham o instituto.
Está no artigo 170 que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Assim, a compensação depende de lei do ente tributante para realizar-se.
Perante a União, a Lei nº. 8.383/91 abriu o caminho. O artigo 66 já trazia que, nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderia efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. Todavia, a compensação só poderia ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.
Nestes dias, o artigo 74 da Lei nº. 9.430/96 rege a restituição e a compensação de créditos tributários fazendários do contribuinte. Com efeito, a sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados por aquele Órgão.
A compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados e extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo, não poderão ser objeto de compensação, mediante entrega da declaração, vários saldos e débitos indicados naquela lei.
A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. É facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, hipótese em que a multa será qualificada.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de discussão judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
O crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal será compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês, como bem ressaltado pelo artigo 142 da Instrução Normativa RFB nº. 1.717/2017.
O artigo 89 da Lei nº. 8/212/91 prevê que as contribuições sociais somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ressalta-se que na compensação de créditos previdenciários (das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição) existe uma trava, qual seja, somente se compensam créditos previdenciários com créditos previdenciários, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457/2007. O art. 26-A desta lei, criado em maio de 2018, deu novos regramentos ao tema.
Pelo art. 84 da Instrução Normativa nº. 1.717/2017, para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
A compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP na competência de sua efetivação.
A compensação de débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB com os créditos previdenciários será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ sumulou os seguintes temas em matéria de compensação:
- 212. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
- 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
- 460. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
- 461. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
- 464. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
A compensação de créditos previdenciários possui peculiaridades próprias e expira cuidados. Constitui expediente redutor de pagamento de tributos, mas pode desencadear multa com seu indeferimento.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
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