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Compensação de Créditos Fazendários

O Código Tributário Nacional – CTN, artigo 156, inciso II, prevê que a compensação extingue o crédito tributário. Os artigos 170 e 170-A detalham o instituto.
 
Está no artigo 170 que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Assim, a compensação depende de lei do ente tributante para realizar-se.
 
Perante a União, a Lei nº. 8.383/91 abriu o caminho. O artigo 66 já trazia que, nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderia efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. Todavia, a compensação só poderia ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.
 
Nestes dias, o artigo 74 da Lei nº. 9.430/96 rege a restituição e a compensação de créditos tributários fazendários do contribuinte. Com efeito, a sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados por aquele Órgão.
 
A compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração (PER/DCOMP) na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados e extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
 
Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo, não poderão ser objeto de compensação, mediante entrega da declaração, vários saldos e débitos indicados naquela lei.
 
A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
 
Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. É facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
 
Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, hipótese em que a multa será qualificada.
 
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de discussão judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
 
O crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal será compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês, como bem ressaltado pelo artigo 142 da Instrução Normativa RFB nº. 1.717/2017.
 
O Superior Tribunal de Justiça – STJ sumulou os seguintes temas em matéria de compensação:
 
- 212. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
 
- 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
 
- 460. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
 
- 461. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
 
- 464. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
 
Visto foi que a compensação exige cuidados especiais. Constitui expediente redutor de pagamento de tributos, mas pode desencadear multa com seu indeferimento. Neste caso, os débitos informados já estarão formalmente constituídos, dispensando lançamento por parte da autoridade tributária.
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

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