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PIS e PASEP Saque Excepcional

O consumo das famílias é responsável por boa parte da sustentação da economia brasileira. Após o crédito relativamente farto, veio a “seca” creditícia, resultado em parte do alto endividamento das pessoas físicas e empresas.
 
O enfrentamento da situação pode se dar de maneira mais inovadora ou conservadora. Um caminho encontrado pelo Governo Federal foi autorizar ao saque excepcional do FGTS. Agora, instituiu-se, via da Medida Provisória nº. 797, de 23 de agosto de 2017, o saque excepcional do PIS e PASEP. Esta MP alterou a Lei Complementar nº. 26/75, que é formalmente complementar e materialmente ordinária, não incidindo na vedação do art. 62, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.
 
Por meio da Lei Complementar n°. 7/70 foi criado o Programa de Integração Social - PIS. O programa buscava a integração do empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa. O pagamento do PIS é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Já Lei Complementar n°. 8/70 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, com o qual União, Estados, Municípios e Distrito Federal contribuíam com o fundo destinado aos empregados do setor público. O pagamento do PASEP é feito pelo Banco do Brasil S/A.
 
Até 04/10/1988, os empregadores faziam contribuições ao Fundo de Participação PIS/PASEP, que então distribuía valores aos empregados na forma de quotas proporcionais ao salário e tempo de serviço.
 
A partir de 1988, os trabalhadores cadastrados até a promulgação da Constituição Federal, ou seja, até 04/10/1988, continuam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente, e os cadastrados após essa data não possuem saldo, podendo receber apenas o abono salarial, caso preencham os requisitos legais.
 
A Medida Provisória nº. 797/2017 consolidou e autorizou o saque excepcional do PIS/PASEP nas seguintes hipóteses:
 
I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem;
 
II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher;
 
III - aposentadoria;
 
IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
 
V - invalidez.
 
Independentemente de solicitação do cotista, a partir de outubro de 2017, os saldos das contas individuais daqueles participantes ficam disponíveis.
 
Até março de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais será efetuada segundo cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP. O saldo do participante pode ser creditado em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação em sentido contrário.
 
Estimava-se que o levantamento do dinheiro pelos trabalhadores injetasse aproximadamente 15 bilhões de reais na economia, apesar do saldo médio das contas ser de apenas R$ 1.187,00.

A medida de estímula à economia parece que não logrou total êxito, pois o Governo Federal autorizou, pela Lei nº. 13.677, de 13 de junho de 2018, o saque dos fundos, fazendo-o assim: 

 
Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: 
I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; 
II - aposentadoria; 
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; 
IV - invalidez do titular ou de seu dependente; 
V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou  VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. 

 
Já o Decreto Federal nº. 9.409, de 13/06/2018, permitiu, no período de 8 de agosto a 28 de setembro de 2018, o saque do saldo por qualquer titular de conta individual do Fundo PIS-Pasep, com base no art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº. 26/75. 

AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

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