Em tempos quase imemoriais, o devedor respondia com seu corpo físico pelo pagamento de dívidas. Avançamos muito, mas os meios de coação ainda fazem parte de nossa sociedade.
Um meio bastante usual de execução indireta é o cadastro de restrição de créditos. O setor privado instituiu o SPC, SERASA, etc. O setor público criou o seu, cujo exemplo mais conhecido é o CANDIN - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, Lei Federal nº. 10.522/02, art. 1º.
Amados ou odiados, eis que estão no mercado restringindo créditos e gerando, não raras vezes, indenização por danos morais em caso de assentamento indevido.
O Estado de Goiás, com a Lei nº. 19.754, de 17 de julho de 2017, instituiu o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL). Tem este por finalidade a constituição de cadastro único, de forma a permitir à Administração o acompanhamento de potenciais beneficiários de posição de vantagem junto ao Poder Público e que, eventualmente, se encontrem na situação simultânea de favorecido e inadimplente. O Decreto Estadual nº. 9.142/2018 é o regulamento do cadastro.
O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação aos órgãos e às entidades da Administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes, Ministério Público, Tribunais de Contas e Defensoria Pública, incluídas ainda as autarquias, fundações de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações de direito privado;
II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal ou de cláusula de ajustes de parceria (convênios, acordos, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e congêneres), contrato administrativos, quando aplicável, bem como ajustes e atos administrativos bilaterais de qualquer natureza, ou que as tenham tido como rejeitadas; e
III - tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação de licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o Terceiro Setor.
O valor mínimo para a inscrição de débitos é de R$ 150,00, que será atualizado, anualmente, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI).
Os créditos não tributários inscritos no CADIN ESTADUAL serão inscritos na Dívida Ativa Estadual, se o montante do débito, por devedor, em valor atualizado, for igual ou superior a R$ 1.200,00.
As custas processuais, os emolumentos oriundos do Poder Judiciário e outras taxas constituídas em âmbito externo à Secretaria de Estado da Fazenda serão inscritas na Dívida Ativa Estadual, se o montante do débito, por devedor, em valor atualizado, for igual ou superior àquele valor.
A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á trinta dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro. A comunicação ao devedor será feita por via postal ou eletrônica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue quinze dias após a data de sua expedição.
Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de quinze dias, à respectiva baixa.
A Lei prevê que os Municípios ficam excluídos da obrigação do cadastro. Talvez esta expressão queira dizer que as municipalidades não terão seu nome negativado.
Os contribuintes e os cidadãos em geral estão sujeitos a mais esse cadastro de restrição de crédito e direitos, pois a sua existência é tida por válida pelos Tribunais. Todavia, não se tem como negar a quebra da isonomia frente a tantos cadastros públicos, cada qual com requisitos próprios e, às vezes, desproporcionais.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
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