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Investidor-Anjo e IRRF pelas Micro e Pequena Empresa

A abertura de um negócio de pequena monta geralmente conta com recursos financeiros do próprio empreendedor pessoa física. Isso pela dificuldade de acesso a crédito e a investidores.

As empresas nascentes, muitas em formato de startups, se colocam à disposição para receber ajuda de investidores nacionais e, até mesmo, internacionais. Uma modalidade de ingresso de dinheiro nos negócios se faz pelo investimento de pessoa física, conhecido como investidor-anjo. Este agente pode agregar experiência, além de fornecer capitais.

Seguindo esta tendência, a Lei Complementar n°. 123/06 prevê algo semelhante em seus artigos 61-A, 1-B, 61-C e 61-D. Assim, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como micro ou empresa de pequeno porte poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o seu capital social.

As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos. O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominada investidor-anjo, que:

 
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando o art. 50 do Código Civil; e
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
 
Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. Somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 do Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido, devidamente corrigido.

A Lei Complementar n°. 123/06 delegou ao Ministério da Fazenda a regulamentação da tributação sobre retirada do capital investido. A Instrução Normativa RFB n°. 1719, de 19 de julho de 2017, regulamenta a tributação. Com efeito, os rendimentos decorrentes de aportes de capital sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

 
I - 22,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
II - 20% em contratos de participação com prazo de 181 até 360 dias;
III - 17,5% em contratos de participação com prazo de 361 até 720 dias; ou
IV - 15% em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.
 
O ganho de capital na alienação dos direitos do contrato de participação, recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do imposto sobre a renda por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas acima citadas, calculado o prazo a partir da data do aporte, e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente.

O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado:

 
I - definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
II - antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
 
A forma de tributação escolhida pela Secretaria da Receita Federal parece correta. Se o investidor não integra o quadro societário da empresa investida e nem é seu administrador, a tributação deve ser aquela prevista para o mercado financeiro. Por isso, as alíquotas são regressivas, ao contrário do imposto de renda da pessoa física com a tabela mensal progressiva, e visam a estimular investimentos de longo prazo.
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

 


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