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Declaração de ITR - DITR 2017

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de competência da União, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (Lei nº. 9.393/96, art. 1º).
 
Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (Lei no 5.172/66, art. 31; Lei nº. 9.393/96, art. 4º).
 
Área tributável é a área total do imóvel, excluídas certas áreas (Lei nº. 9.393/96, art. 10, § 1º, inciso II).
 
Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel, constituindo critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do ITR (Lei nº. 9.393/96, art. 10, § 1º, inciso VI).
 
O Valor da Terra Nua (VTN) é o preço de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a (Lei nº. 9.393/96, art. 8º, § 2º, art. 10, § 1º, inciso I) construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; florestas plantadas.
 
Por se tratar de imposto lançamento por homologação, ou seja, o sujeito passivo calcula e paga a exação sem a participação prévia da Receita Federal, o obrigado deve apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR referente ao exercício anual anterior.
 
Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2017 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento (IN RFB nº. 1.715/17):

 
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2017; e
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
 
A DITR correspondente a cada imóvel rural. Deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração, relativo ao exercício de 2017 (ITR2017), disponível no sítio da RFB na Internet, no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017.
 
A entrega da DITR após o prazo, se obrigatória, está sujeita à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 , no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota. Declaração em atraso relacionada a imóvel imune ou isento não gera multa.
 
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

 
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
III - a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
 
Importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, por se tratar de imposto sujeito a lançamento que se dá por homologação, dispensa-se a averbação da área de preservação permanente no registro de imóveis e a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente e de reserva legal, com vistas à concessão de isenção do ITR. Dispensa-se também, para a área de reserva legal, a prova da sua averbação (mas não a averbação em si) no registro de imóveis, no momento da declaração tributária. Em qualquer desses casos, se comprovada a irregularidade da declaração do contribuinte, ficará este responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa.
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

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