Uma inverdade repetida milhões de vezes pode se tornar verdade, ainda mais na era das redes sociais. Fato ou não, tem-se como certo que Licurgo aspirava que suas leis fossem eternas, salvo se ele as derrogasse ou ab-rogasse.
Os brasileiros não são seguidores de Licurgo, pelo menos os legisladores não o são. Prova isso a alteração na lei de trabalho temporário. A propósito, a Lei nº. 13.429, de 31 de março de 2017, alterou a sua coirmã nº. 6.019/74, com vistas a mexer num tabu empregatício, qual seja, a terceirização de atividades-fim (terceirização ampla e irrestrita), apesar de o texto legal não ser suficientemente claro.
A atividade-fim traz lucro para a empresa. A atividade-meio são gastos necessários para manutenção da atividade-fim.
Guilherme Guimarães Feliciano (Revisa LTr 71-11/1308) diz que terceirização, em senso lato, é descentralização das atividades empresariais. Admite, por conseguinte, diversas manifestações concretas, como fornecimento de coisas ou de bens e fornecimento de serviços. Daí que terceirização é gênero, sendo espécies:
a) a material (ou de produção), cujos exemplos são os contratos de fornecimento industrial e de franquia; se executados sem fraude não geram responsabilidade subsidiária porque o terceiro especializado executa a atividade com recursos próprios e autonomia gerencial para cumprir um contrato de resultado. Constituem, ainda, exceção ao regime de terceirização, segundo a compreensão de Alexandre Agra Belmonte (LTr 73-10/1189), a exploração de negócio próprio em bem alheio (arrendamento parcial, estacionamento, cantina e restaurante), a instalação de equipamentos destinados ao funcionamento de prédio ou de negócio (elevadores, frigoríficos, equipamentos de informática) e a contratação para construção ou reforma de bem destinado a uso próprio (dono da obra); e
b) a pessoal (ou de serviços), de que trataria a súmula 331 do Tribunal Superior Trabalho - TST.
Na jurisprudência do TST (súmula 331), terceirização seria delegação de atividade-meio da empresa. O tomador de serviços não daria ordens, não fiscalizaria os empregados terceirizados, etc.
Antes da Lei nº. 13.429/2017, poucas normas admitiam terceirização de atividade- fim das empresas. Agora, aquele estatuto toca no tabu ao autorizar que o contrato de trabalho temporário possa versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços, isso numa interpretação mais abrangente e menos literal.
Vai além com a previsão da empresa prestadora de serviços a terceiros, que é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. Com efeitos, não se configurará vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante dos serviços.
Visando a clarear esse crucial ponto, a Lei nº. 13.467/2017, conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, novamente alterou as regras do diploma de trabalho temporário para deixar expresso, em dois artigos, que a terceirização compreende inclusive atividade principal da tomadora de serviços.
Responde-se com a terceirização de atividade-fim ao reclamo sócioempresarial de implementação de novos modelos de contratos e reforço das formais tradicionais de contratação, dando agilidade aos negócios, mas com garantia subsidiária de pagamento dos empregados.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
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