Embora mereça desoneração tributária para se reerguer, a indústria brasileira foi recolocada na tributação com base na folha de salários.
No Brasil incide contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Incidem também as chamadas contribuições para terceiros (SESI, SESC, SENAR e toda a família “S”), exceto para as pessoas optantes pelo Simples Nacional.
Para estimular a contratação de trabalhador pelo regime celetista, o constituinte derivado autorizou a substituição gradual da contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta ou faturamento.
A Presidência da República editou a Medida Provisória nº. 540/11, convertida na Lei nº. 12.546/2011, determinando a substituição da contribuição patronal previdenciária de 20% (vinte por cento) pela contribuição sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas, temporariamente. O sistema de recolhimento tornou-se definitivo com a Lei nº. 13.043/14. Esta é a alcunhada “desoneração da folha de pagamentos”.
Com a Lei nº. 13.161/15, o sistema de pagamento passou a ser facultativo para os contribuintes já obrigados. A Lei ainda alterou as alíquotas para mais com vistas a fazer caixa para a Governo Federal. Tais medidas ficaram conhecidas como a “reoneração da folha de pagamento”.
Até aqui, o regime de substituição do recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários para a incidência sobre a receita bruta dependia de opção do contribuinte, desde que o serviço, a CNAE ou o código da NCM estivesse autorizado pelos artigos 7º ou 8º da Lei nº. 12.546/11.
Voltou-se ao passado com a Medida Provisória nº.774, de 30 de março de 2017, a qual excluiu da desoneração da folha de pagamento, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, os seguintes contribuintes :
1) de TIC, TI, call center e de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
2) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0;
3) fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos referidos no Anx. I da Lei 12.546/2011;
4) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
5) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
6) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de passageiros na navegação de cabotagem; de carga na navegação de longo curso; de passageiros na navegação de longo curso;
7) de transporte por navegação interior de carga; de passageiros em linhas regulares;
8) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
9) de manutenção e reparação de embarcações;
10) de varejo que exercem as atividades listadas no Anx. II da Lei 12.546/2011;
11) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
12) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; e
13) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0.
Em contrapartida, poderão optar as empresas:
1) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; e empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, à alíquota de 2%;
2) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, à alíquota de 4,5%; e
3) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 à alíquota de 1,5%.
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
A Medida Provisória nº. 794, de 9 de agosto de 2017, revogou aqueloutra porque os contribuintes estavam ganhando na Justiça o direito de manter-se no regime até o final do exercício, como permitiam a regra anterior e os princípios da boa-fé e anterioridade. As Medidas Provisórias 774 e 794 tiveram seu prazo de vigência encerrado em 08 e 6/12/2017, respectivamente, pelos Atos Declaratórios do Congresso Nacional 70 e 67/2017. Assim, a situação retorna ao estado anterior às MPs.
A Lei nº. 13.670, de 30 de maio de 2018, limitiou a desoneração a 31 de dezembro de 2020. Reduziu o número de empresas beneficiadas para 28:
a) call center, comunicação, TI, TIC, projetos de circuitos integrados;
b) calçados, confecção/vestuário, couro, têxtil;
c) construção civil, construção e obras de infraestrutura;
d) fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos
e) produção de proteína animal;
f) transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
g) empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
h) empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos expressamente listados na lei.
A opção pode ser vantajosa para setores de intensiva contratação de mão-de-obra, mas só pelo fato de o regime ser opcional e agora mais restrito já é um indicativo de que o contribuinte deve elaborar estudo detalhado de seus custos com pessoal no ano anterior e fazer previsão para o ano posterior à opção, pois adesão não planejada pode elevar a carga tributária.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br