Põem-se na conta da crise econômica muitos flagelos vividos pelo brasileiro nestes tempos. Mas parece que a penúria serviu para sensibilizar o Governo Federal, que autorizou saque excepcional nas contas do Fundo de garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A Constituição de 1988 reconheceu o FGTS como direito social dos trabalhadores, artigo 7°, III. O Fundo está disciplinado atualmente pela Lei n°. 8.036/90.
O artigo 20 daquela lei autoriza o saque do saldo da conta vinculada do trabalhador em algumas situações, tais como despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; aposentadoria concedida pela Previdência Social; pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as regras que a lei impõe; quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, etc.
A Medida Provisória nº. 763, de 22 de dezembro de 2016, convertida na Lei n°. 13.446/17, permitiu o saque excepcional mediante movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, podendo o saque ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS, ou seja, pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Circular nº. 752, de 6 de março de 2017, da Caixa Econômica Federal estabeleceu procedimentos pertinentes ao saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
Assim, na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015 por pedido de demissão ou justa causa, foram isentas as exigências referentes à permanência de três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de aniversário do titular de conta. O saque poderá ser efetuado de acordo com o seguinte cronograma de atendimento:
Trabalhadores nascidos em
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Início do pagamento
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Janeiro e Fevereiro
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10/03/2017
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Março, Abril e Maio
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10/04/2017
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Junho, Julho e Agosto
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12/05/2017
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Setembro, Outubro e Novembro
Circular CEF nº. 269/2017
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12/06/2017
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Dezembro
Circular CEF 713/2017
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10/07/2017
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A data limite de solicitação do saque da conta vinculada do FGTS era 31 de julho de 2017. Porém, o Decreto Federal n°. 9.108, de 26 de julho de 2017, prorrogou o prazo, nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, para 31 de dezembro de 2018, observada a regulamentação da CEF. A Circular CEF nº. 777/2017 trouxe como causas a grave moléstia que impediu o comparecimento do titular e o cumprimento de pena ou prisão administrativa restritiva de liberdade.
O trabalhador titular de conta vinculada beneficiado que possuir conta poupança individual de mesma titularidade na instituição financeira Caixa Econômica Federal terá os valores creditados nessa conta de forma automática, exceto se manifestar interesse por recebimento de outra forma.
Os primeiros atendimentos frustraram muitos trabalhadores, que não poderão sacar o dinheiro. O principal vilão é a falta de recolhimento dos valores por parte do ex-empregador. Também inconsistências cadastrais impedem a liberação. Neste último caso, a solução é procurar a empresa e pedir a correção dos dados.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br