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Empresário Individual

Focado em fazer negócios, o empresário individual talvez não tenha a noção que fez uma opção pelo individualismo, sistema que prima pela liberdade da pessoa frente a grupos e suas normas.
 
Realmente, gerir um empreendimento sem consultar sócio ou dar explicações gerenciais a terceiros é expressão de liberdade. Apropriar-se dos lucros ou suportar os prejuízos individualmente é atração quase irresistível.
 
Esta figura, qual seja, o empresário individual, é pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, art. 966 do Código Civil – CC. Contudo, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores[1].
 
Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
 
Não podem ser empresárias as pessoas absoluta ou relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa) e os impedidos de ser empresário, tais como Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal; os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”; os Magistrados; os membros do Ministério Público Federal; os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados, etc.
 
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
 
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; 
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade;
III - o capital; e
IV - o objeto e a sede da empresa.
 
Para se formalizar perante a respectiva Junta Comercial, preenche-se o Requerimento de Empresário.
 
A inscrição da Junta Comercial não transforma a pessoa física do empreendedor em pessoa jurídica. Com efeito, o art. 44 do Código Civil não arrola o empresário individual como pessoa jurídica de direito privado.
 
Embora o empresário individual deva se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, isso não muda sua natureza de pessoa física, salvo para fins tributários, pois poderá optar pela tributação no Simples Nacional, Lucro Presumido ou Real.
 
O maior risco está em que o empresário individual, ante o princípio da unicidade do patrimônio (só existe um patrimônio para a pessoa física), responde com os bens afetos aos negócios e com seus próprios bens.
 
Assim, a responsabilidade do empresário se mostra ilimitada, pois não há distinção entre o patrimônio e as obrigações assumidas pela pessoa física daquelas contraídas pelo empreendimento.
 
Em processo judicial, especialmente em execução por quantia certa, sequer é necessária a citação da pessoa física do empresário individual, respondendo este pelas dívidas de seu negócio.

Então, por que aventurar-se como empresário individual? A sensação de liberdade para ativar-se como empresário individual, não dando satisfação a ninguém, exceto para si mesmo, é a grande motivação deste tipo de empreendedor. As prerrogativas fiscais e a proteção do nome empresarial são atrações à parte.
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br
 
 
[1] Sobre a diferença entre sociedade empresária e sociedade simples, ver nossos artigos neste portal.

 


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