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Sociedade Limitada

Em todas estatísticas até agora feitas com números de criação de pessoas jurídicas, a sociedade limitada (assim denominada pelo Código Civil) ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada aparece no topo do gráfico.
 
A realidade sequer alterou com a EIRELI, contrariando previsões de que a sociedade limitada perderia força frete à permissão de constituição de sociedade unipessoal. Isso talvez se explicaria pela tradição e pelo fetiche de que sociedade pluripessoal trariam mais segurança jurídica.
 
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, um sócio que participa com apenas 1% do capital social pode eventualmente arcar com a integralização daquele que se comprometeu a integralizar os outros 99% e não o fez.
 
O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997 do Código Civil - CC, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 
I) título (Contrato Social);
II) preâmbulo;
III) corpo do contrato:
III.1) cláusulas obrigatórias; e
IV) fecho.
 
O Contrato Social não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porém, nesses casos, ressalva expressa no próprio instrumento, com assinatura das partes.
 
Nos instrumentos particulares, não deverá ser utilizado o verso das folhas do contrato, cujo texto será grafado na cor preta ou azul, obedecidos os padrões de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia, microfilmagem e/ou digitalização.
 
O contrato social deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome por extenso e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Fica dispensado o visto de advogado no contrato social de sociedade que, juntamente com o ato de constituição, apresentar declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
 
Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal:

 
I) maior de 18 anos, brasileiro ou estrangeiro, que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
II) menor emancipado;
III) absolutamente ou relativamente incapaz, desde que representado ou assistido por quem de direito; e
IV) pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
 
Estando os administradores nomeados no contrato, é obrigatória a indicação de seus poderes e atribuições. Caso não haja nomeação dos administradores, deverá constar no contrato que o serão em ato separado. Oportunidade em que deverá averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade, art. 1.012 do CC. Caso não haja designação de administrador, competirá separadamente a todos os sócios, art. 1.013, CC.
 
As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social. Para as demais empresas, as deliberações dos sócios, conforme previsto na lei ou no contrato, serão formalizadas em:

 
I) Ata de Reunião de Sócios, quando o número desses for até 10;
II) Ata de Assembleia de Sócios, quando o número desses for superior a 10; e
III) documento que contiver a decisão de todos os sócios, caso em que a reunião ou assembleia torna-se dispensável, § 3º do art. 1.072, CC.
 
As quotas de capital poderão ser de valor desigual, cabendo uma ou diversas a cada sócio, ou de valor igual, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Não é cabível a indicação de valor de quota social inferior a 1 centavo.
 
Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
 
A distribuição de lucros ou dividendos pode ser desproporcional à quantidade de quotas de cada sócio.
 
Para as sociedades empresárias, o nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei. Pode ser de dois tipos: denominação social ou firma social.
 
A denominação social deve designar o objeto da sociedade, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, deverá ser escolhida qualquer delas. É facultativa a indicação do objeto no nome, se a sociedade for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (art. 72 da Lei Complementar nº 123/06). É permitido figurar na denominação social o nome de um ou mais sócios.
  
As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade. Tal exigência foi revogada, a partir de janeiro de 2018, pela Lei Complementar nº. 155/16.
 
Até lá, a adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada no contrato social. Somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta Comercial, o enquadramento da sociedade na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial.
 
É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.
 
Se os sócios resolvem por fim ao negócio, devem adotar o procedimento correto.
 
A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta vontade ou se constata a obrigação de encerrar a existência da sociedade. Pode ser definido como o momento em que se decide a sua extinção, passando‐se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação dos sócios ou por imposição ou determinação legal do poder público (Poder Judiciário, por exemplo).
 
A extinção da sociedade empresária é o término da sua existência. Precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros ou prejuízos entre os sócios, dá‐se com o ato final, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação. A despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes, ou seja, na Junta Comercial.
 
A prática forense tem demonstrado que se encerram as atividades mercantis sem as formalidades legais. A consequência é a responsabilização dos sócios e administradores, face à presunção relativa de que tenham partido entre si os bens, direitos e lucros da sociedade, apesar de não solvidas as obrigações.
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

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