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Sociedade de Advogados

Associar ou não associar, eis mais um dos dilemas do advogado. A engrossar a dúvida, vocaliza o inconsciente coletivo que, “antes só, que mal acompanhado”, e “a união faz a força”.
 
O Código Civil conceitua sociedade como sendo um contrato no qual pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Daí o fito de lucro nas sociedades, diferentemente do que ocorre nas fundações.
 
No Código Civil anterior, por força da adoção da teoria dos atos de comércio, as sociedades se classificavam em comerciais ou civis, dependendo ou não da prática dos atos de comércio.
 
Com a adesão à teoria da empresa pelo Código atual, será empresária a sociedade que exerce atividade empresarial, isto é, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
 
Sociedade simples tem como objeto o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, art. 966, parágrafo único, do Código Civil – CC. É sociedade não empresária, com predominância do aspecto intelectual.
 
A sociedade dos profissionais intelectuais é a sociedade simples. Com mais razão, a organização societária dos advogados é a sociedade simples, mesmo por que não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, Lei n°. 8.906/94, art. 16 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
 
Advogado é profissional liberal. Na maioria, trabalha por sua conta e risco. Na carreira solo, poderá ativar-se como autônomo ou sob a proteção de uma pessoa jurídica distinta de sua pessoa física, qual seja, a sociedade unipessoal de advocacia. Se quiser se juntar a outros colegas, terá à sua disposição a sociedade simples de prestação de serviços de advocacia.
 
Assim, os serviços de advocacia podem ser realizados por intermédio de pessoa jurídica, constituída em sociedade simples unipessoal ou pluripessoal. O artigo 15 da Lei 8.906/94 é expresso nesse sentido:
 
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

As sociedades de advogados são sempre SOCIEDADES SIMPLES, esteja constituída por dois ou mais advogados ou por um único advogado. Classificam-se como:
 
I)       pluripessoal: dois ou mais advogados; ou
II)      unipessoal: um único advogado.
 
Quanto à adesão ao Simples Nacional, a Lei Complementar nº. 123/06 admitiu os serviços de advocacia, fazendo-o sem qualquer ressalva quanto à forma de organização do contribuinte. Contudo, a Receita Federal do Brasil se posicionou contrariamente a essa possibilidade, afirmando que a sociedade individual de advocacia não poderia optar pelo regime por não haver previsão legal.
 
Se prevalecesse o entendimento do Fisco Federal, estaria rompido, entre outros, o princípio da isonomia entre pessoas físicas, pois qualquer indivíduo poderia constituir uma EIRELI, exceto os advogados, que possuem estatuto jurídico próprio.
 
Entre tantas decisões, em 10/5/2016 foi publicado o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por sua vez, manteve entendimento favorável à inclusão de advogados autônomos no Simples Nacional, por entender que "a circunstância do legislador não ter expressamente enquadrado a sociedade unipessoal de advocacia como uma Eireli, ou mesmo determinado que as mesmas disposições desta deveriam ser aplicadas àquela, ou até me face de possíveis atecnias na redação da lei, não esvazia o direito objetivo-subjetivo dos substituídos da parte autora em optarem pelo sistema simplificado de tributação".
 
Apesar de as decisões coletivas não terem transitado em julgado, a probalidade de confirmação da sociedade unipessoal de advocacia no Simples Nacional é alta. Contudo, é prudente fazer provisão de possíveis obrigações tributárias principais pela diferença do que for apurado naquele sistema em confronto com o que deveria ser pago no lucro presumido.
 
Nem sempre a opção pelo Simples Nacional será recomendável. Influem no planejamento o número de empregados (encargos sobre a folha de pagamento ficam de fora do sistema), a forma remuneração dos sócios, a receita bruta, a lucratividade e outras variáveis endógenas e exógenas.
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br


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