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Sociedade Simples

Por que pessoas se unem para formar uma sociedade? Dizer que a união faz a força parece o óbvio. Tantas razões existem, e algumas são mais proeminentes, como construir proteção nas relações de consumo, trabalhistas, tributárias (embora blindagem instransponível inexista), somar conhecimentos, capitalizar o negócio.
 
O Código Civil conceitua sociedade como sendo um contrato no qual pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Daí o fito de lucro nas sociedades, diferentemente do que ocorre nas fundações.
 
No Código Civil anterior, por força da adoção da teoria dos atos de comércio, as sociedades se classificavam em comerciais ou civis, dependendo ou não da prática dos atos de comércio.
 
Com a adesão à teoria da empresa, será empresária a sociedade que exerce atividade empresarial, isto é, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
 
Sociedade simples tem como objeto o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, art. 966, parágrafo único, do Código Civil – CC. É sociedade não empresária, com predominância do aspecto intelectual.
 
A sociedade pode ser simples pura ou mista. Nesta, há regência subsidiária por regras de outras sociedades, e pode haver impedimento de fruição de benefícios fiscais, a exemplo do imposto sobre prestação de serviços de qualquer natureza – ISS por número de profissionais.
 
É natural que uma sociedade simples evolua para sociedade empresária, desde que configurado o elemento de empresa. Este, não obstante as divergências, entende-se como um norte a revelar a grandeza e a complexidade da empresa. Por exemplo, uma clínica formada por médicos que passa a fazer exames, radiografias, internações etc., deixa de ser sociedade simples para ser empresária, tendo direito a recuperação judicial e outros benefícios dados a atividade de mercancia.
 
O art. 997 do CC estabelece os requisitos do contrato, que deverá ser escrito particular ou público, devendo constar no mínimo:
 
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; 
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; 
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; 
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; 
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; 
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; e 
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
 
Avulta a faculdade de haver sócio de serviço, ou seja, pessoa que contribui somente com prestação de serviços, pois esta na sociedade simples é de importância singular (v g.: expertise, renome).
 
Administradora deve ser pessoa natural ou física.
 
A forma de participação de cada sócio nos lucros e nas perdas outrossim licencia a que se convencione distribuição de dividendos de forma desproporcional às quotas sociais, em homenagem à conquista e manutenção de clientes.
 
Questão interessante está na possibilidade de cláusula contratual prever se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais. A respeito do tema existem duas correntes doutrinárias:
 
I) primeira: a responsabilidade dos sócios seriam LIMITADA. Com a cláusula de subsidiariedade, tornar-se-ia o sócio ILIMITADAMENTE responsável; e​                        
II) segunda: a responsabilidade seria ILIMITADA. Com a cláusula de subsidiariedade, tornar-se-ia o sócio SOLIDARIAMENTE responsável. 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu, pelo menos uma vez, acerca da responsabilidade dos sócios na sociedade simples: “Nas sociedades em que a responsabilidade dos sócios perante as obrigações sociais é ilimitada, como ocorre nas sociedades simples (art. 1023 do CC/02), não se faz necessária, para que os bens pessoais de seus sócios respondam pelas suas obrigações, a desconsideração da sua personalidade (REsp 895792).
 
Em verdade, o contrato social pode prever a responsabilidade dos sócios, optando por responsabilidade:
 
I) limitdada;
II) ilimitada, subclassificada em subsidiária ou solidária.

No caso de omissão do contrato social, incide a regra do art. 1.023 do Código Civil, a qual reze que a responsabilidade dos sócios é ilimitada, respondendo subsidiariamente pelo saldo das dívidas que não foram liquidadas pela sociedade, na proporção das respectivas quotas sociais.
 

Nos trinta dias subsequentes à constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das pessoas jurídicas do local de sua sede.
 
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, CC, art. 1.003, parágrafo único.
 
A estreita aderência às normas de sociedade simples dá segurança jurídica nas relações societárias internas e externas, mormente em relação a terceiros, particulares ou públicos, cada qual titular de prerrogativas que têm o condão de beneficiar ou prejudicar a prestação de serviços.
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

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