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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

As pessoas de meia idade, entre elas eu, e as longevas são, em geral, saudosistas, não por mero capricho, mas para se proteger das incontroláveis modernidades tecnológicas e comportamentais. Assim, comparações dos tempos idos com o presente são formas de dizer que a sociedade atual se degenerou. Em sua saga, a humanidade teria sido justa, moral, ética, equitativa. O inexorável caminhar levara à perda gradativa destes valores. Às vezes sem saber plagiam o poeta grego Hesíodo, para o qual teria havido uma época de ouro, prata, bronze e ferro, numa escala descendente de degradação das condutas sociais.
 
A propósito, a legislação trabalhista viveu sua época de ouro na Constituição de 1946, enunciando no artigo 157, XII, que havia estabilidade do trabalhador na empresa. Os artigos 492/500 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT regulamentaram a áurea estabilidade decenal. O empregado que contasse com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderia ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
 
O tempo avançou, e a degeneração da estabilidade decenal progrediu, confirmando, na interpretação de algumas pessoas, a tese do grego, pois se flexibilizou a estabilidade com a criação do Fundo de garantia do Tempo de Serviço – FGTS pela Lei n°. 5.107/66 (fundo até então de caráter facultativo e alternativo).
 
O regime alternativo para os empregados se manteve na Constituição de 1967. O artigo 158, inciso XIII, previa estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente.
 
A Constituição de 1988 finou o regime duplo e reconheceu o FGTS como direito social dos trabalhadores, artigo 7°, III. O FGTS está disciplinado atualmente pela Lei n°. 8.036/90.
 
Pelo artigo 15 da lei supra, todos os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de natal a que se refere a Lei nº. 4.090/62.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior. Depositará, ainda, na conta vinculada do  trabalhador no FGTS a importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20%.


É devida também a contribuição social criada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº. 110/01, cobrada dos empregadores em caso de dispensa de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
 
O artigo 20 da Lei n°. 8.036/90 autoriza o saque do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS em algumas situações, tais como despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; aposentadoria concedida pela Previdência Social; pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as regras que a lei impõe; quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, etc.
 
A Lei Complementar n°. 150/15, artigo 21, prevê que é devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS, na forma do regulamento, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos. O artigo 22 determinou ao empregador doméstico o dever de depositar, além dos 8%, a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado. Tal valor se destina ao pagamento de indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, uma vez que não são aplicadas ao contrato de trabalho doméstico as multas de 20% e 40% da Lei nº 8.036/90.
 
Sobre a mesa do Poder Judiciário estão lides versando sobre questões sensíveis ao FGTS e aos trabalhadores. A lei do FGTS manda que os depósitos efetuados nas contas vinculadas sejam corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (TR) e capitalização juros de 3% ao ano. Os trabalhadores têm a forte convicção de que a TR não corrige realmente os saldos, pois está muito aquém da infração. Por isso pedem a atualização pelo IPCA. O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgará a causa na modalidade de recurso repetitivo, ou seja, a decisão resolverá de vez a questão (REsp n°. 1.381.683).
 
Não obstante o disposto no artigo 23, § 1º, I e V, da Lei nº. 8.036/90, o STJ entende não ser possível o redirecionamento da execução fiscal de créditos do FGTS pelo mero inadimplemento da obrigação. Também não se admite a aplicação do Código Tributário Nacional - CTN para os créditos fundiários, súmula 353, mesmo diante da redação do artigo 4º, § 2º, da Lei n°. 6.830/80. Contudo, o STJ não afasta a possibilidade de redirecionamento do feito executivo de dívida não tributária contra o sócio gerente, porquanto previsto tal procedimento no âmbito não tributário pelo artigo 10 do Decreto n°. 3.078/19 e pelo artigo 158 da Lei n°. 6.404/78 (REsp 1371128/RS, Primeira Seção, julgado em 10/09/14).
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br


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