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PIS e PASEP do Trabalhador

Empregadores e trabalhadores são tomados de dúvida quando se trata de PIS e PASEP. Os empregadores por que são contribuintes das contribuições parafiscais PIS/PASEP, que são tributos, pouco tendo a ver com os direitos dos empregados quando se trata daqueles fundos.
 
Nossa intenção nesta resenha é lançar um facho de luz sobre PIS/PASEP-tributo e PIS/PASEP-direito dos trabalhadores.
 
PIS/PASEP-tributo. A Seguridade Social financia-se inclusive com a receita ou o faturamento que as empresas e pessoas equiparadas pagam por força do art. 195 da Constituição Federal. Existem dois regimes para o PIS/PASEP:

 
I - regime cumulativo, alíquota de 0,65%. Incide sobre o faturamento ou receita bruta sem direito a quaisquer deduções de créditos; e 
II - regime não-cumulativo, alíquota de 1,65%, com direito a aproveitamento de crédito.
 
PIS/PASEP-direito dos trabalhadores. Por meio da Lei Complementar n°. 7/70 foi criado o Programa de Integração Social - PIS. O programa buscava a integração do empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa. O pagamento do PIS é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Já Lei Complementar n°. 8/70 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, com o qual União, Estados, Municípios e Distrito Federal contribuíam com o fundo destinado aos empregados do setor público. O pagamento do PASEP é feito pelo Banco do Brasil S/A. 

O cadastramento do empregado no PIS ou PASEP se dá no ato da admissão no primeiro emprego, servindo o número para a vida toda. Quem geralmente faz o cadastro na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A é o empregador. O trabalhador pode se cadastrar, se não cadastrado, por conta própria. Basta procurarar uma agência bancária habilitada.

 
Até 04/10/1988, os empregadores fizeram contribuições ao Fundo de Participação PIS/PASEP, que então distribuía valores aos empregados na forma de quotas proporcionais ao salário e tempo de serviço.
 
A partir de 1989, os trabalhadores cadastrados até a promulgação da Constituição Federal, ou seja, até 04/10/1988, continuam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente, e os cadastrados após essa data não possuem saldo, podendo receber apenas o abono salarial, caso preencham os requisitos legais.
 
O trabalhador cadastrado no Fundo PIS/PASEP até 04/10/1988 e que ainda não sacou o saldo de quotas na conta individual de participação tem direito aos rendimentos. Os rendimentos podem ser sacados de acordo com o calendário de pagamento. Caso não haja saque, o valor será incorporado ao saldo de quota.
 
Tem direito ao abono escalonado, podendo chegar a um salário mínimo, o trabalhador que atenda a todas as condições:

 
 
I - estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos (para recebimento em 2017, cadastro até 2012);
II - ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito no CNPJ) remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
III - ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração; e
IV - ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano-base considerado.
 
A Resolução CODEFAT 772/16 prorrogou o pagamento do abono salarial, referente ao exercício de 2015/2016, até 30 de dezembro de 2016.
 
Não têm direito o abono salarial trabalhadores urbanos vinculados a empregador pessoa física, trabalhadores rurais vinculados a empregador pessoa física, diretores sem vínculo empregatício (mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS), empregados domésticos e menores aprendizes.
 
Os valores depositados, distribuído pelas empresas aos trabalhadores cadastrados no entre 1971 até 04/10/1988, estão disponíveis para saque uma vez iniciado o calendário de Pagamento do abono salarial e dos rendimentos, independente do mês de nascimento do titular, desde que se atenda a um dos motivos legais:

 
I - aposentadoria;
II - idade igual ou superior a 70 anos;
III - invalidez (do participante ou dependente);
IV - transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar);
V - idoso e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da prestação continuada;
VI - neoplasia maligna (câncer) - (participante ou dependente);
VII - SIDA/AIDS (do participante ou dependente);
VIII - doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 (participante ou dependente);
IX - morte do participante.
 
As quotas do PIS e do PASEP existentes até a promulgação Constituição de 1988 – desde então não mais existe o fundo para os trabalhadores – podem ser levantadas fora daquelas hipóteses. Julgados há que aplicam analogia com o saque do FGTS por inatividade de três anos. O Superior Tribunal de Justiça – STJ também firmou o entendimento de que, em casos excepcionais, é possível efetuar o levantamento do saldo, mesmo sem haver expressa previsão legal, para tratamento de doenças graves. São decisões pautadas em equidade, e pelo fato de as contas possuírem saldo bem minguado.
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

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