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É Proibido ao Empregador

Por trás de um dever impositivo ao empregador, do tipo pagar salários até o quinto dia útil do mês subsequente, existe uma proibição mais ou menos assim: se você não pagar os salários na data, sofrerá sanção administrativa (multa aplicada pela SRT) e trabalhista (pagamento de correção monetária e juros de mora).
 
Fartas são as obrigações legais e contratuais de quem arregimenta força laboral. Então, só há um modo de não errar: por-se a acertar sempre.
 
Nesta questão temos também uma zona cinzenta. Com vistas a dissipar dúvidas, colacionamos abaixo as condutas que devem ser evitadas pelo patrão, todas extraídas de julgados do Tribunal Superior do Trabalho, órgão de cúpula do Poder Judiciário trabalhista. Deve o empregador abster de:
 

I) divulgar em lista o nome de empregados dispensados por baixa produtividade;
 
II) formar "lista suja", contendo nomes de trabalhadores que não deveriam ser contratados;
 
III) anotar em carteira de trabalho (CTPS) os atestados médicos apresentados para justificar faltas;
 
IV) restringir o uso de banheiro pelos colabores;
 
V) retardar a devolução da CTPS (devolver no prazo de 48 horas);
 
VI) adiar o repouso semanal remunerado, devendo concedê-lo no máximo até o sexto dia após o trabalho;
 
VII) publicar anúncio em jornal, convocando o empregado a voltar ao serviço, sob pena de ser dispensado por justa causa;
 
VIII) não aceitar pedido de demissão via e-mail, exceto quando corroborado por documento assinado pelo empregado; e
 
IX) obrigar o empregado a circular diariamente com uniforme contendo logomarcas de produtos comercializados pela empresa e de camisas divulgando suas promoções (a partir de 11/11/2017 haverá mudanças); 

X) pagar verbas rescisórias com cheque sem fundos;

XI) utilizar a gorjeta recebida de terceiros em estabelecimentos comerciais para compor o salário mínimo a ser pago aos trabalhadores pela contraprestação de um serviço;

XII) usar detector de mentiras em processo seletivo;

 
O poder diretivo reconhecido ao empregador não lhe autoriza a ferir os direitos fundamentais do trabalhador. Autoriza, contudo, gerir seu negócio, inclusive editando normas regimentais justas e razoáveis. Pode lançar não de ferramentas tecnológicas com o fito de melhorar o desempenho das tarefas, controle e guarda de bens e serviços.
 
O empregado, a seu turno, está na empresa para prestar serviços. Espera-se que cumpra seu dever com probidade, produtividade e respeito a todos.
 
Em um mundo ideal, é isso o esperado. No mundo real, as desavenças se resolvem na Justiça do Trabalho.
 
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br


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