Até há pouco tempo, as microempresas e empresas de pequeno eram responsáveis por 27% do Produto Interno Bruto - PIB brasileiro e por 52% de todos os empregos formais no País, sendo que 40% da massa salarial vêm dos empregos gerados por essas pessoas jurídicas.
O legislador sempre soube da importância desse segmento hipossuficiente de mercado para a economia e renda no Brasil. Em razão disso, a Constituição Federal proclamou no art. 170 que se deve dar tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham aqui sua sede e administração.
Para tal, e depois de muita luta por parte dos pequenos empresários e setores afins, houve alteração da Carta de 1988 para criar o “Super Simples”. Com efeito, o art. 146, III, d, diz que lei complementar dará a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239 daquela Super Lei.
O Simples Nacional ou “SuperSimples” é um regime tributário diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, cujo regramento legal se encontra na Lei Complementar nº. 123/06 e alterações posteriores.
A Lei Complementar nº. 147/2014 alterou a Lei Complementar nº. 123/06, abrindo caminho para que novas categorias de empreendimentos possam aderir ao sistema simplificado de pagamento de tributos. A partir de então, o critério principal para ingresso no Simples é ter receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 3.600.000,00.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, exceto na importação;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto na importação;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, exceto na importação;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; ou serviços advocatícios;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; exceto nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo as mercadorias listas na lei de regência do Simples;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, exceto em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; e na importação de serviços.
Para os efeitos da Lei Complementar, consideram-se microempresas – ME ou empresas de pequeno porte - EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
A opção pelo Simples Nacional deve ser feita por meio da internet, no Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano calendário. Regra geral, a opção deverá ser realizada até o último dia útil do mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano- calendário da opção.
Existem as seguintes vedações ao ingresso no Simples Nacional pela ME ou EPP:
a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 no ano calendário;
d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 no ano calendário;
e) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 no ano calendário;
f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
g) que participe do capital de outra pessoa jurídica;
h) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
i) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos calendário anteriores;
j) constituída sob a forma de sociedade por ações;
k) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Sem prejuízo da observação das vedações acima citadas, as micro e pequenas empresas não poderão se enquadrar ainda nas vedações de caráter específico, quais sejam:
a) sócio domiciliado no exterior;
b) participação no capital social de entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
c) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
d) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
e) geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica;
f) importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
g) produção ou venda no atacado de:
g.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
g.2) bebidas a seguir descritas:
g.2.1) alcoólicas;
g.2.2) cervejas sem álcool;
h) cessão ou locação de mão de obra;
i) loteamento e incorporação de imóveis;
j) locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
Com a Lei Complementar nº. 147/2014, foram excluídas do rol de atividades impedidas de optar pelo Simples Nacional a:
a) produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
b) prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
c) atividade de consultoria.
Também não poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Para quem ingressa no sistema, a apuração mensal dos tributos segue os respectivos anexos da Lei complementar n°. 123/06. As receitas de comércio, indústria e prestação de serviços devem ser segregadas e tributados nos respectivos anexo.
Muitas obrigações acessórias exigidas de contribuintes que estão fora do Simples Nacional não são exigidas dos optantes. Contudo, começa a principiar um movimento fiscal que protende onerar as empresas do Simples com seu ingresso no SPED. Exemplo disto é a criação da recente Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, exígel no âmbito do ICMS interestadual.
AUTOR:
Deusmar José Rodrigues
Contador e Advogado
CONTATO:
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