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Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica Goiás

Adam Smith disse que “O consumo é a única finalidade e o único propósito de toda produção.” Os governos brasileiros comprovam em parte o acerto da afirmação ao pesar a mão sobre os consumidores. Aqui se tributa demasiadamente o consumo em detrimento, v. g., do patrimônio.
 
A fiscalização e arrecadação são favorecidas pelas obrigações tributárias acessórias sobre o setor varejista, na medida em que coagem o contribuinte a informar aos fiscos as compras e vendas de mercadorias e serviços.
 
O Estado de Goiás sabe da importância do varejo no esforço arrecadatório. Por essa razão acaba de instituir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, fazendo-o via da Instrução Normativa nº. 1.278/16.
 
Obrigado é o contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou bem em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
 
O calendário de implantação é o seguinte, sendo autorizada a adoção antecipada:
 
I - 10 de janeiro de 2017:
 
a) para os contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1. 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
 
2. 4732-6/00 da CNAE, comércio varejista de lubrificantes;
 
b) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE a partir de 1º de janeiro de 2017;
 
I - 1º de julho de 2017, para os demais contribuintes, exceto o optante do Simples Nacional;
 
II - 1º de janeiro de 2018, para o contribuinte optante do Simples Nacional.

 
 
Excetuam-se da emissão compulsória da NFC-e as pessoas e as operações a seguir discriminadas:

 
 I - ao Microempreendedor Individual - MEI - de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06;
 
II - ao produtor agropecuário;
 
III - ao extrator de substância mineral ou fóssil;
 
IV - à empresa de transporte de passageiro;
 
V - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadoria, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar;
 
VI - operações:
 
a) com veículo ou equipamento sujeito a licenciamento por órgão oficial;
 
b) com mercadoria e à prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações;
 
c) interestaduais
 
d) de comercio exterior.

 
 
Para emitir a NFC-e modelo 65, o contribuinte deve solicitar credenciamento pela internet no endereço www.sefaz.go.gov.br, utilizando Certificado Digital.
 
A pessoa credenciada como emissora de NF-e, modelo 55 (cupom fiscal), estará automaticamente habilitada para emissão da NFC-e.
 
 
Uma empresa-piloto da NFC-e informou que teria reduzido seus custos em aproximadamente 60%, pois pode utilizar impressora térmica para dois caixas, o valor das novas impressas é infinitamente mais baixo do que as máquinas emissoras de cupom fiscal, não precisa emitir nota fiscal em separado para formalizar garantia de produtos etc.
 
Já o CONFAZ, no Ajuste Sinief 19/2016, instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e).

Espera-se que a promessa de redução de custos realmente se confirme. No cenário atual, pedir mais sacrifício aos contribuintes sem contrapartida fazendária serve apenas para inibir negócios, reduzir empregos e receitas.
 
 
AUTOR:
Deusmar José Rodrigues
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

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