A carga tributária brasileira, para alguns, estaria no limite. A sociedade não suportaria pagar mais que 33,5% do Produto Interno Bruto – PIB.
Ao lado do pagamento de tributos está o peso enorme do cumprimento das diversas obrigações tributárias acessórias. Estas impõem ao contribuinte o dever de liquidar as exações fiscais e declarar os pagamentos ou mora aos Fiscos.
Ecoa moderno o verbo de Voltaire, para o qual “A maneira de recolher os impostos é cem vezes mais onerosa que o tributo em si.”
Obrigações acessórias há que são exigidas por segmentos econômicos. Uma delas é a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed.
Estão obrigadas a apresentar a Dmed as pessoas jurídicas, ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
São operadoras de planos privados de assistência à saúde as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde.
Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde.
A obrigação conterá as seguintes informações:
I - dos prestadores de serviços de saúde:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
Para estimular a prestação de informações, há multas para apresentação extemporânea, com incorreções ou omissões.
Os profissionais da área de saúde devem ficar atentos, pois o objetivo da Dmed é, entre outros, fazer cruzamento de dados, de modo a descobrir pagamentos não declarados pelo prestador dos serviços ou pelo tomador. Afinal, as despesas com saúde são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas e não têm limite, como existe para despesas com educação.
AUTOR:
Deusmar José Rodrigues
Contador e Advogado
CONTATO:
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