Para um grande pensador ocidental, o capitalismo assenta uma de suas bases na exploração do trabalho alheio, e isso geraria mais-valia para o tomador do serviço. Talvez por isto o legislador tenha obrigado o empregador e outros contratantes a darem um presente de natal a seus colaboradores.
Inegável que nossas forças físicas e intelectuais são limitadas. Por estas e/ou por aquela razão, contratamos pessoas como trabalhadoras em nossos empreendimentos.
A contratação privada traz consigo uma infinidade de obrigações pecuniárias. Interessa neste escrito a obrigação de pagar a verba conhecida como décimo terceiro salário ou gratificação de natal, ou, ainda, gratificação natalina.
Trata-se de um direito expressamente reconhecido pela Constituição Federal no art. 7°, inciso VIII. O plexo regulamentar se encontra na Lei n°. 4.090/62, no art. 2º da Lei nº. 9.719/98, no Decreto nº. 57.155/65 e no art. 19 da Lei Complementar n°. 150/15.
Os titulares do direito subjetivo ao décimo terceiro salário, embora o ano tenha apenas doze meses, são os seguintes laboristas:
a) empregado urbano ou rural;
b) empregado doméstico; e
c) trabalhador avulso.
O caixa do empregador há de estar cheio para honrar a gratificação, cujo peculiar calendário adiante segue:
I) o pagamento da gratificação deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano; e
II) entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Sócios de empresas e profissionais autônomos obviamente não fazem jus a tal gratificação, pois não são empregados ou trabalhadores avulsos.
As faltas injustificadas interferem na contagem do avo mensal. Ao contrário, as justificadas legalmente, por acordo coletivo, convenção coletiva ou por liberalidade do patrão não reduzem o direito.
Seguindo a sorte de outras verbas remuneratórias no contexto das relações de trabalho, a gratificação natalina se mostra apta a sofrer a incidência de FGTS, INSS patronal, INSS do empregado e de imposto de renda retido na fonte.
A contribuição previdenciária do prestador de serviço incidirá por ocasião do pagamento ou crédito da última parcela, efetuado no mês de dezembro ou no mês da rescisão do contrato de trabalho.
O imposto de renda sobre a remuneração do trabalhador incidirá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos. Assim, não estará sujeito a acerto na Declaração de Ajuste Anual e será definitiva, não havendo possibilidade de restituição. Contudo, as deduções legais da base de cálculo são permitidas.
Casuística: TST, súmulas 14, 45, 60 e 155.
AUTOR:
Deusmar José Rodrigues
Contador e Advogado
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