A crise econômica brasileira se agravou a partir de 2014. Inflação em alta, desemprego crescente e queda da atividade produtiva são fatores que ajudaram a levar para baixo a arrecadação dos Governos, inclusive a arrecadação de tributos da União.
Os mecanismos tradicionais para alavancar a arrecadação tributária estão sendo usados pelo Poder Público. Estados aumentaram alíquota do ICMS e do ITCD. A União revogou incentivos fiscais e aumentou outros tributos. Ainda assim o déficit orçamentário é gigantesco.
Nesses momentos, volta à tona a velha máxima de que o “dinheiro não fede” (pecunia non olet). Tal princípio, há quem entenda, estaria acolhido no artigo 118 do Código Tributário Nacional.
Essas e certamente tantas outras razões justificaram a edição da Lei nº. 13.254, de 13 de janeiro de 2016, conhecida como lei da repatriação de recursos e bens mantidos ou remetidos ao exterior. À Secretaria da Receita Federal foi dada a incumbência de regulamentar a lei. A regulamentação saiu com a Instrução Normativa nº. 1.627/2016. O prazo final para a adesão, pagamento do imposto e da multa foi 31/10/2016.
A Instrução Normativa RFB nº. 1.665/2016 alterou aquela Instrução para dispor que a) a solicitação e autorização do declarante junto à instituição financeira no exterior, nos casos de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a USD 100.000,00, devem ser efetuadas até 31/10/2016; b) o envio da informação pela instituição financeira estrangeira deve ser feito até 31/12/2016; c) a apresentação da Declaração de Ajuste Anual - DAA foi prorrogada para31/12/2016. Na coluna discriminação da ficha bens e direitos da DAA, o declarante deverá relacionar, de forma discriminada, as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Declaração de Regularização Cambial e Tributária - Dercat; e d) o despacho decisório para exclusão de sujeito passivo do programa será precedido de intimação ao contribuinte para prestar esclarecimentos.
Os residentes no país que aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária deverão prestar declarações retificadoras de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), se a ela estiverem obrigados, exclusivamente para as datas-bases de 31 de dezembro de 2014 e posteriores, sendo desnecessária a declaração retificadora relativa a datas-bases anteriores (comunicado BCB nº. 29.789/2016).
A Instrução Normativa RFB n°. 1.699/2017 dispõe que, para os casos de regularização de ativos financeiros a serem repatriados, cujo valor seja superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), a prestação de informações deverá ser feita em módulo específico na e-Financeira, no período de 2.5.2017 a 30.6.2017.
O maior atrativo para o contribuinte ou o responsável tributário em regularizar dinheiro ou bens mantidos no exterior era a anistia de infrações penais tributárias, além da regularização dos bens e direitos, não obstante existissem dúvidas sobre o alcance dos favores.