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Posso cancelar as férias do empregado?

 
A convocação de um empregado que está de férias para retornar ao trabalho antes do período previamente estabelecido é um assunto que envolve direitos e deveres tanto do empregador quanto do empregado. A legislação trabalhista brasileira estabelece regras claras para a concessão e o cancelamento de férias, garantindo a proteção dos direitos do trabalhador.
 
De acordo com o Precedente Normativo 116 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez comunicado ao empregado o período de gozo de suas férias, o empregador só poderá cancelar ou modificar o início previsto se houver uma necessidade imperiosa. Mesmo nesses casos, o empregador deve ressarcir ao empregado os prejuízos financeiros comprovados decorrentes desse cancelamento ou modificação.
 

FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados. 

 

No entanto, a legislação trabalhista não prevê a possibilidade de interromper as férias de um empregado para chamá-lo de volta ao trabalho. Em outras palavras, uma vez iniciado o período de férias, o empregado tem o direito de desfrutar integralmente deste período, sem interrupções.
 
Uma decisão importante que reforça essa questão foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em 02 de outubro de 2019, no processo RR-684-94.2012.5.04.0024. A decisão apontou que o trabalho durante as férias torna a sua concessão irregular, uma vez que frustra a finalidade do instituto das férias, que é proporcionar ao empregado um período de descanso e recuperação. Portanto, o empregado tem o direito de receber suas férias integralmente e em dobro, e não apenas pelos dias efetivamente trabalhados, nos casos em que o empregador o convoca de volta ao trabalho durante o período das férias.
 
A Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, destacou a importância de garantir o direito do empregado a um período ininterrupto de descanso durante suas férias. Qualquer convocação para o trabalho nesse período deve ser acompanhada do pagamento integral e em dobro das férias, como forma de compensar o empregado pela interrupção de seu merecido descanso.
 

Em resumo, a legislação trabalhista brasileira estabelece regras rígidas para a concessão e cancelamento de férias, visando proteger os direitos dos trabalhadores. A convocação de um empregado de volta ao trabalho durante o período de férias é considerada irregular, e o empregador deve efetuar o pagamento das férias integralmente e em dobro, conforme a decisão da 2ª Turma do TST. Isso assegura que o empregado possa usufruir de seu período de descanso de forma ininterrupta, como previsto na legislação trabalhista.
 

AUTOR:

YURI VALENS VELOSO RODRIGUES

Contador e Advogado

Cofundador do Canal Venha Saber Investir

 

CONTATO:

www.ottcontabilidade.com.br

 


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