O Brasil está se tornando um país de pessoas longevas. Teremos mais avós do que netos num futuro próximo.
O nosso modelo de Previdência Social parte do princípio de que a atual geração financiará os benefícios das gerações vindouras, e, assim, sucessivamente.
Há furos nesse sistema, pois a população está envelhecendo e a natalidade diminuindo, sem referir-se à questão do desemprego crônico.
A Constituição de 1988 prevê, no art. 195, que a Previdência Social será financiada por toda sociedade, especialmente pelo empregador, empresa e entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
A incidência de “INSS” sobre folha de salários parece realmente desestimular a contratação de pessoas físicas, sob o regime da CLT.
As contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, para as empresas fora do Simples Nacional, de acordo com o art. 22 da Lei n. 8.212/1991, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, e trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
E, para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT) [1], sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos percentuais de 1, 2 ou 3%.
Não param por aqui. Deve-se pagar também a contribuição a terceiros (chamados de outras entidades). A alíquota é fixada de acordo com o enquadramento no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deve ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade, ultrapassando a 6% (seis por cento) da folha de salários.
O recolhimento das contribuições deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Além de praticar o fato gerador, recolher as contribuições, as empresas precisam cumprir as incontáveis obrigações acessórias (GFIP, DCTF, DCTFWeb, eSocial...).
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br
[1] O FGTS não é contribuição previdenciária, mas também incide sobre os ganhos remuneratórios dos empregados.
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