O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo no caso cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido.
Se houver pagamento a maior ou indevido de IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS ou Contribuição Previdenciária, o contribuinte tem direito de reaver o valor pago fundamento jurídico.
Se optar por pedir restituição de tributos federais perante a Receita Federal, o contribuinte deve utilizar o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP.
Verificada a existência de débito do contribuinte, o valor da restituição administrativa será ser usado para quitar a dívida, mediante compensação em procedimento de ofício.
Se o direito à restituição surgiu de processo judicial, o recebimento do dinheiro seguirá o rito dos precatórios ou das requisições de pequeno valor.
O sujeito passivo possui o prazo de cinco anos para pleitear a restituição do tributo pago.
Pela súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido administrativo de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário.
Em regra, o Fisco Federal conta com o prazo de 360 dias para apreciar o pedido administrativo de restituição.
Mas a mora injustificada do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima, autorizando a incidência da correção monetária, segundo o STJ.
O artigo 53 da Lei 9.430/96 prevê que os valores recuperados deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, SALVO se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Quanto aos juros recebidos na repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça
Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a COFINS e PIS.
O STJ firmou, em recurso repetitivo, que os juros incidentes na repetição do indébito tributário se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.
O EREsp 1.138.695 está sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 962.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
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