A Medida Provisória – MP nº. 936, de 01/04/2020[1], instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise causada pela pandemia do novo coronavírus.
Esta MP versa sobre as medidas alternativas que implicaram em redução de salário e jornada e suspensão do contrato de trabalho.
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, regulamentado pela Portaria SEPRT nº. 10.486/2020, a ser pago pela União mensalmente nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
Será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo. Maiores informações pelo site https://servicos.mte.gov.br/bem
Para os empregadores domésticos ou empregadores pessoa física, o caminho será uma página de serviços no portal gov.br. Já as empresas devem usar o Empregador Web. Para orientar e esclarecer dúvidas sobre o encaminhamento das informações, o Ministério da Economia elaborou um manual[2].
Embora o Benefício pecuniário tenha por sistemática os dados do Seguro-Desemprego, o seu recebimento no interfere num eventual e futuro pedido de Seguro-Desemprego.
O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do Seguro-Desemprego, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a 100% do valor do Seguro-Desemprego[3]; ou
b) equivalente a 75% do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direito, hipótese na qual o empregador com receita bruta em 2019 superior a 4.800.000,00 deverá uma ajuda indenizatória completar ao empregado no percentual de 30%.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (União, Estados/DF e Municípios), exceto pensão por mote e auxílio-acidente;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n°. 7.998/1990.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO
Até 31/12/2020, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento (25%);
b) cinquenta por cento (50%); ou
c) setenta e cinco por cento (75%).
A questão que se debatia era saber se acordo individual entre empregador e empregado teria validade jurídica, ante o preceito do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, o qual elege convenção ou acordo coletivo como instrumento formal na redução de salário.
O plenário Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária de 17/04/2020, negou referendo à liminar concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos (ADI nº. 6363).
Assim, tantos as medidas desta MP quanto da MP 927/2020 também ser negociadas por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Também até 31/12/2020, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
A suspensão será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregado[4]s; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
DEMAIS QUESTÕES
Ficou reconhecida a garantia provisória[5] no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Tanto a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários quanto a suspensão temporária do contrato de trabalho podem ser negociadas por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 12.202,04 (6.101,06 x 2).
Para os empregados não enquadrados nas regras acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo. Todavia, a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% poderá ser pactuada por acordo individual, com qualquer empregado e faixa salarial.
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias da suspensão.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br
[1] D.O.U de mesma data.
[2] http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=23641
[3] Outras informações, acessar: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx#condicoes
[4] O Vale-transporte é incompatível com a suspensão do contrato de trabalho. Portanto, não deve ser pago.
[5] Estabilidade provisória para garantir a manutenção do emprego.
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