A Medida Provisória nº. 927, de 22/03/2020[1], dispôs sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020[2].
O objetivo, sob o manto das relações empregatícias, é a preservação do emprego e da renda.
Depois da revogação do artigo 18 da MP, ficou mais claro que as medidas alternativas não implicariam redução salarial.
Até 31 de dezembro de 2020, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais.
A questão que se debatia era saber se acordo individual entre empregador e empregado teria validade jurídica, ante o preceito do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, o qual elege convenção ou acordo coletivo como instrumento formal na redução de salário.
O plenário Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária de 17/04/2020, negou referendo à liminar concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos (ADI nº. 6363).
Assim, tantos as medidas desta MP quanto da MP 936/2020 também ser negociadas por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras[3], as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
TELETRABALHO
O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Trata-se alteração unilateral, geralmente proibida. Basta notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Alcance ainda estagiários e aprendizes.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado
As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido (período aquisitivo incompleto);
III - poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito (período aquisitivo futuro).
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do 1/3 férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina ou décimo terceiro salário.
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da CLT[4].
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
BANCO DE HORAS
Foram autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado a partir de 31/12/2020.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
SUSPENSÃO DE EXAMES MÉDICOS
fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, os devem ser realizados no prazo de 60 dias, contado depois de 31/12/2020.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DO FGTS
Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020.
O pagamento será feito em até 06 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
Para usufruir do parcelamento, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020.
DOENÇA PROFISSIONAL
Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal[5].
FORÇA MAIOR
O disposto na Medida Provisória constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT.
Para o art. 502 da CLT, ocorre força maior quando há extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado.
Configurada tal hipótese, a multa do FGTS seria de 20% ou a metade da indenização nos contratos por prazo determinado, isso na dispensa sem justa causa.
Corre a notícia de que a Caixa Econômica Federal – CEF estaria exigindo sentença trabalhista transitada em julgado para aceitar a liberação de FGTS e Seguro-Desemprego com base em força maior.
EFEITOS RETROATIVOS DA MP
Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória (22/02/2020).
Constitucionalidade discutível ante o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto a lei não prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Mas como o STF apreciou a MP nº. 936/2020 e a considerou constitucional, também se pressupõe válida a retroação dos efeitos da MP nº. 927/2020, mesmo por que os atos normativos se presumem válidos até declaração em contrário. Também seria o caso da teoria do arrastamento invertido (questão de ordem na ADIN 2.982).
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
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[1] D.O.U de mesma data.
[2] D.O.U também de mesma data.
[3] O rol é exemplificativo, ou seja, outras medidas podem ser adotadas.
[4] Art. 139. Omissis.
§ 1º - A férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
[5] Seria o caso dos médicos, enfermeiros, ou seja, do pessoal que trabalha na saúde e seus ajudantes.
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