A Sociedade de Crédito Direto (SCD) é instituição financeira[1] que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio, conforme a Resolução BCB nº. 4656/18.
Plataforma eletrônica é o sistema eletrônico que conecta credores e devedores por meio de sítio na internet ou de aplicativo.
Além daqueles, a SCD pode prestar apenas os seguintes serviços:
I - análise de crédito para terceiros;
II - cobrança de crédito de terceiros;
III - atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionadocom as operações por meio de plataforma eletrônica, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); e
IV - emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor.
Na denominação da instituição financeira deve constara expressão "Sociedade de Crédito Direto", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
É vedado à SCD:
I - captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações; e
II - participar do capital de instituições financeiras.
A SCD deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima e manter o limite mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido.
O funcionamento da SCD depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
São requisitos para o exame de pedidos de autorização para funcionamento:
I - realização do ato societário de constituição, na forma da legislação em vigor;
II - integralização e recolhimento ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 4.595/64, do capital social; e
III - eleição ou nomeação dos membros dos órgãos estatutários, observada a regulamentação em vigor.
O processo de autorização para funcionamento deve ser instruído com a apresentação de requerimento, mediante protocolo, ao Banco Central do Brasil, acompanhado de justificativa fundamentada, documentação identificando as pessoas que compõem o grupo econômico de que seja integrante a instituição e que possam vir a exercer influência direta ou indireta nos seus negócios, entre outros.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
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