A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº. 123/06. Eis aqui o tipo legal desse ente empresarial criado pela Lei Complementar nº. 167/19[1].
Com a adesão à teoria da empresa, será empresária a sociedade que exerce atividade empresarial, isto é, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. E esse parece ser o perfil da ESC.
A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios.
Os clientes da ESC serão unicamente os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, tais como definidos na lei do Simples Nacional.
O nome empresarial conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado. A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.
A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei Complementar nº 123/06 (Lei do Simples Nacional). Considera-se receita bruta a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.
Nas operações, devem ser observadas as seguintes condições:
I - a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
II - a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
III - a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.
É condição de validade das operações o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810/13.
A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A ESC não poderá aderir ao Simples Nacional. No lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a cada mês, será determinada pela aplicação do percentual 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
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