Conforme foi apresentado, a rescisão por justa causa é uma das modalidades de rescisão do contrato de trabalho. Ela é ocasionada quando o colaborador está influenciando negativamente os demais colaboradores, cometendo atos de improbidade, incontinência de conduta ou mau comportamento, dentre outras situações.
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maurício Godinho Delgado ainda acrescenta que:
"Para o Direito brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração. Trata-se, pois, da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa da parte comitente."
Cabe dizer que a Lei não faz menção a uma forma específica de como deve ser realizada a comunicação da justa causa para o colaborador. Entretanto, a Lei proíbe que o empregador anote na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado o motivo que resultou na rescisão por justa causa.
Essa vedação existe para que quando o empregado for buscar novas oportunidades no mercado, não tenha dificuldade para conseguir um novo emprego. Afinal, se fosse permitido a anotação na CTPS, a mesma o inviabilizaria a recolocação no mercado de trabalho.
Nos termos da Lei, ainda consta que o ato do empregado que o leva a ser dispensado por justa causa, é considerado como "falta grave". Deste modo, a Lei exige que os efeitos desta falta sejam imediatamente atribuídos para que não ocorra o perdão da falta pela inércia do empregador.
Não há um prazo estabelecido para que seja aplicada a justa causa. O que existe é a proibição de que o empregador guarde a falta grave cometida pelo empregado para que possa dispensá-lo no momento que lhe for mais conveniente.
Neste caso, se esta falta grave não for apurada imediatamente, ocorrerá a presunção de que o empregador perdoou aquela falta cometida por seu colaborador. Portanto, a apuração da justa causa deve ser instantânea e momentânea.
Importa mencionar que o dever de provar a ocorrência da falta grave, cometida pelo empregado, é do empregador. Isso ocorre por existir uma presunção de continuidade do contrato de trabalho, caso este seja por prazo indeterminado, e pelo fato de que na justa causa o empregado perde o direito de receber suas verbas indenizatórias.
Sendo assim, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa deve sempre ser comprovada pelo empregador, para que não exista dúvidas sobre a ocorrência de um dos atos que constituem a dispensa do empregado. Ao empregado incumbirá o dever de provar que não cometeu ato que acarrete na rescisão por justa causa ou que agiu daquela forma por ordem do empregador, por exemplo.
É importante dizer que a Lei não obriga ao empregador aplicar outras penalidades primeiro (como advertência, suspensão, por exemplo) antes que seja aplicada a justa causa diretamente. Logo, não existe nenhuma restrição legal que impeça ao empregador em dispensar o empregado por justa causa no primeiro ou único ato ilícito que o mesmo cometeu.
A exigência que se tem é que a falta grave, cometida pelo empregado, faça parte dos atos que constituem a rescisão por justa causa. De forma complementar também deve ser verificado se tal ato/falta é o suficiente para que ocorra a quebra de confiança entre as partes, sendo intolerável a continuidade do contrato de trabalho e a permanência no local de trabalho.
AUTOR:
JEAN VALENS VELOSO RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.
Av. T-7, n.º 371, Edif. Lourenço Office, salas 1102 e 1103, Setor Oeste, CEP 74140-110, Goiânia (GO)
Direitos Reservados à ® | 2024