Parcelamentos de débitos tributários também fazem parte do imaginário popular brasileiro. Gostamos de descontos e, mais ainda, de pagar contas de modo parcelado.
O Fisco sabe disso, e concede parcelamentos tanto de débitos em cobrança administrativa quanto de débitos inscritos em dívida ativa, a uma porque precisa arrecadar e, a duas, por causa das dificuldades inerentes à iniciativa privada (pagamento de salários, fornecedores, água, energia, internet, telefone, etc.).
Para a empresa ou pessoa física, o parcelamento em dia permite a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, indispensável nos negócios com o Poder Público.
No Município de Goiânia (GO), poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento e reparcelamento dos débitos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, independentemente de procedimento fiscal, na forma estabelecida na Lei nº. 5.040/75, Decreto Municipal nº 1.786/15[1], artigo 55.
O débito parcelado ou reparcelado poderá ser pago em até 40 parcelas mensais, obedecidos os seguintes limites:
I - 20 parcelas para débitos de até R$ 5.000,00;
II - 30 parcelas para débitos acima de R$ cinco mil reais; ou
III - 40 parcelas para débitos acima de R$ 10.000,00.
Para efeito de apuração do valor total a ser parcelado ou reparcelado e fixação da quantidade de parcelas a serem pagas serão considerados todos os débitos vinculados à mesma inscrição cadastral.
O parcelamento ou reparcelamento concedido não poderá conter parcelas inferiores a R$ 100,00.
Em nenhuma hipótese, o parcelamento será concedido:
I - achando-se o contribuinte irregular quanto às obrigações acessórias;
II - verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não;
III - nos casos de débitos oriundos do período pertinente ao parcelamento concedido.
O não pagamento de 3 parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se ou reinscrevendo-se o débito
Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 10% do débito remanescente e respectivos acréscimos legais.
Os créditos tributários serão consolidados e atualizados, na forma prevista na Lei nº 5.040/75 (IPCA), na data da concessão do parcelamento ou do reparcelamento.
O valor das parcelas mensais decorrentes de parcelamento concedido em até 4 vezes não sofrerá atualização monetária não poderá ser concedido ao contribuinte reincidente e os responsáveis solidários e retentores de imposto na fonte.
O pedido de parcelamento ou reparcelamento será de iniciativa do devedor e terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o confessante, a liquidez e a certeza do débito fiscal.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br
[1] Base legal do regulamento: Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 5.040/75, arts. 186/188.
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