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Aviso Prévio

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prescreve no art. 487 que, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência. É a figura do aviso prévio.

A comunicação se justifica porque o empregador ou o próprio empregado necessita de tempo para contratar outro trabalhador ou para que este tenha prazo razoável para procurar novo emprego.

Com a Lei nº. 12.506/2011, ao aviso prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo sessenta dias, acumulando até noventa dias.


Para o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a aplicação da proporcionalidade do aviso prévio deve ser obedecida em benefício apenas do empregado, não sendo devida no pedido de demissão do trabalhador. Por isso que convenções coletivas de trabalho costumam normatizar o assunto dizendo que o período excedente de trinta dias deverá ser indenizado.

Tratando-se de aviso prévio trabalhado concedido pelo empregador ao empregado urbano, a jornada normal de trabalho deverá ter redução de duas horas por dia, sem prejuízo do salário integral. Por outro lado, faculta-se ao empregado, em substituição da redução de duas horas, deixar de trabalhar sete dias corridos durante o prazo de aviso prévio.

Se o empregado for trabalhador rural, o prazo do aviso prévio dado pelo empregador é de um dia por semana, sem prejuízo do salário integral. Ao contrário, se o empregado urbano ou rural pede demissão, durante o prazo de aviso prévio não terá direito a redução de jornada, conforme entendimento dominante.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, se este houver recebido o aviso do empregador, como deixa entrever o art. 15 da Instrução Normativa nº 15/2010 da SRT/MTE.

A súmula nº. 73 do Tribunal Superior do Trabalho – TST diz que a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. Esse fato não suprime do empregado o direito adquirido a férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.

O art. 19 da Instrução Normativa nº 15/2010 da SRT/MTE reza que é inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias. 

Com a reforma trabalhista, o pagmento das verbas rescisórias deve ocorrer em até dez (10) dias, contados do término do contrato de trabalho.

No caso de o empregador dar o aviso prévio, é mais prudente desobrigar o empregado de cumpri-lo, evitando atritos desnecessários e oportunizando ao trabalhador mais tempo para buscar nova colocação no mercado laboral.
 
 
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

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