A Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física – DAA é uma obrigação tributária acessória (obrigação de fazer) das pessoas físicas e deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano seguinte ao ano-calendário anterior pelas pessoas obrigadas ou quem queira apresentá-la, mesmo sem estar obrigado.
A lei faculta ao contribuinte a escolha entre a declaração simplificada ou a completa. Trata-se de planejamento tributário legal, ou seja, após a ocorrência do fato gerador, cujo elemento temporal recai no dia 31 de dezembro de todo ano-calendário.
A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração.
Quem optar pela declaração completa, poderá deduzir despesas com certos dependentes, instrução, saúde, desde que as normas exacionais permitam. Isso mesmo, porque a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física também se rege pelo princípio da legalidade, CTN, artigo 97.
Nessa linha desonerativa, a jurisprudência exclui determinadas verbas do campo de incidência do imposto de renda da pessoa física, embora o tributo tenha como aspecto material de abrangência toda a renda e todos os proventos de qualquer natureza.
Eis alguns ganhos não tributáveis, por força de decisões judiciais superiores:
I) proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada de acidente de trabalho ou de portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraídas após o evento que gerou a inatividade;
II) venda de imóvel para quitar débito remanescente de aquisição de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
III) não incidência do imposto sobre verbas recebidas do Plano de Demissão Voluntária – PDV;
IV) não incidência do imposto sobre férias proporcionais convertidas em pecúnia;
V) não incidência do imposto sobre verbas recebidas da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, pelo empregado não servidor público;
VI) não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais, STJ, súmula 498.
Segundo a jurisprudência, tais verbas, embora acresçam o patrimônio do contribuinte, são indenizatórias. Por isso, não se sujeitam ao ajuste anual do imposto de renda da pessoa física.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
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