A prova testemunhal, amada ou odiada, impressiona o legislador brasileiro a ponto de regrá-la minuciosamente nos artigos 400/419 e 202/225 do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal, respectivamente.
Nosso depoimento, na condição de testemunha ocular ou presencial, é verdadeiramente confiável? A pergunta se mostra pertinente, pois o próprio CPC, no artigo 401, limita a produção deste tipo de prova, proibindo-o isoladamente nas lides sobre contratos acima de dez salário mínimos nacionais.
Elizabeth Loftus começou a pesquisar a falibilidade das lembranças no começo da década de 1970, por meio de uma série de experimentos simples, concebidos para testar a veracidade do relato de testemunhas oculares.
Num dos experimentos, os participantes assistiam a cenas gravadas de acidentes de carro e depois respondiam perguntas sobre o que tinham visto.
Descobriu-se que a formulação das questões tinha uma influência significativa sobre a forma como as pessoas relatavam os eventos. Por exemplo, quando se pedia que estimassem a velocidade dos carros, as respostas variavam muito, de acordo com as palavras escolhidas pelo autor da questão para descrever a colisão – “bater”, “colidir” ou “se chocar”.
Em versões posteriores do experimento, as pessoas recebiam informações verbais falsas sobre alguns detalhes do acidente (como a existência de placa de trânsito no local da batida), e essas informações surgiam como lembranças em muitos relatos dos participantes.
Ficou evidente para a pesquisadora que as lembranças podem ser distorcidas por sugestões ou questões sugestivas posteriores ao evento fático. A informação equivocada pode ser “plantada” na memória do observador.
Envolvida em perícia forense, o que a psicóloga depreendeu da experiência foi que as lembranças podem ser – além de distorcidas por sugestões e detalhes incorretos subsequentes causadas por informação equivocada – totalmente falsas.
No caso Paul Ingram, o psicólogo atuante ficou desconfiado e decidiu acusá-lo de outro crime sexual – mas, desta vez, de um crime imaginário. O réu novamente começou negando a sua participação, e, em seguida, confessou o crime com detalhes.
O objetivo da pesquisa era demonstrar o caráter duvidoso de memórias recuperadas e insistir que os Tribunais exijam outros tipos de provas, além desta.
Referência: O Livro da Psicologia / trad. Clara e Ana Luísa. 2 ed. São Paulo. Globo Livros, 2016, pp. 204-207.
Resenhado por:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
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